Página 401 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 10 de Janeiro de 2019

data de citação da parte ré (art. 240 do CPC). Quanto à correção monetária, de acordo com o artigo , § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, incidirá a contar do momento do vencimento da dívida e, por ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, o STF manteve a aplicação do referido índice da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), parâmetro que deve ser aplicado ao presente feito. sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 07 de dezembro de 2018.

ADV: WLYSSES JOSÉ FILGUEIRAS FERNANDES (OAB 11977/RN), JACQUELINE MAIA ROCHA BEZERRA (OAB 1389/RN), ANTONIO ALVES DE BRITO (OAB 2347/RN), JOSÉ CARLOS DE BRITO (OAB 2902/RN) - Processo 080XXXX-95.2014.8.20.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Autor: Estado do Rio Grande do Norte - Ré: Sandra Regina Ribeiro de Sousa - DESPACHO Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público e pela requerida. Assim, determino que oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 dias, apresente: A) Extratos detalhados com todas as movimentações ocorridas na conta corrente nº 88.309.190-9, agência 0036-1, entre dezembro de 1999 e fevereiro de 2005; B) Forneça imagens do sistema de filmagens indicando quem efetuou os saques na referida conta durante o período acima mencionado; C) Indique se a Sra. Sandra Regina Ribeiro de Sousa valeu-se de procuração para receber os cartões de acesso à conta acima mencionada e, caso negativo, informe quem efetivamente os recebeu. Findo o prazo, em havendo resposta do Banco do Brasil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os documentos, em prazo comum de 10 dias. Caso contrário, venham-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Natal, . Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito

ADV: MÁRIO SÉRGIO LIMA DE FREITAS (OAB 11378/RN) - Processo 080XXXX-14.2014.8.20.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Autora: MARIA DE FÁTIMA GOMES DE OLIVEIRA - Réu: Estado do Rio Grande do Norte - DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, dê cumprimento ao disposto no despacho de fls. 63, sob pena de extinção do feito por abandono. Após, retornem conclusos os autos. Publique-se. Natal, . Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito

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