Página 400 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 10 de Janeiro de 2019

servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei. De fato, quanto ao óbice levantado pelo réu em razão do disposto nos artigos 16, 17, § 1º, 21 e 24 da Lei Complementar 101/2000, é preciso ter em mente a exceção prevista no próprio Diploma Legal, mormente em seu artigo 22, parágrafo único, inciso I, in verbis: "Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. (grifei). Sobre a matéria em discussão, especialmente em relação a implementação da Lei Complementar em comento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou o seguinte julgado:"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DOS EFEITOS REMUNERATÓRIOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 420/2010. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores (e.g.: AgRg no AgRg no AREsp 86.640/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 09/03/2012; AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/10/2012). 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000 (v.g.: AgRg no REsp 1322968/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18/03/2013; AgRg no Ag 1370477/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/04/2012). 3. Agravo regimental não provido."(STJ: AgRg no REsp nº 2013/0396523-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgamento: 27/05/2014, T2 - Segunda Turma, Publicação: DJe 02/06/2014). Portanto, não pode o réu utilizar como fundamento a ausência de previsão orçamentária, seja porque alega o alcance do limite prudencial, ou por meio da sua omissão em aplicar o disposto na lei, pois a existência da dotação orçamentária é imprescindível à edição da lei que acrescentou vantagens pecuniárias, consoante o entendimento do STF. Em sendo assim, fica afastada a pretensa inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 419/2010. Ultrapassada essa questão, passo a analisar o mérito propriamente dito da demanda. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, por não serem necessárias outras provas, restando apenas matéria de direito por decidir. Na hipótese, a parte autora pretende a implantação integral em seus proventos do reajuste assegurado pela Lei Complementar Estadual nº 419/2010, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais entre os valores pagos pelo réu a título de proventos e os previstos na referida norma, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os servidores públicos da Fundação José Augusto (FJA). Compulsando os autos, verifico que o ex-servidor Reinaldo Sales Chaves ocupou cargo junto à FJA, de modo que faz jus ao incremento remuneratório previsto na legislação supracitada. Ademais, segundo os contracheques anexados aos autos, também se prova que as atualizações financeiras não foram efetivadas em seus vencimentos/proventos da forma correta, nem mesmo a implantação integral dos respectivos reajustes. Destaco, por fim, que o art. 35 da citada lei estendeu a aplicação das modificações nela descritas aos aposentados e pensionistas oriundos da FJA, circunstância aplicável ao caso concreto. Dessa maneira, o pedido autoral merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças salariais mensais decorrentes da implantação integral do reajuste previsto da Lei Complementar Estadual nº 419/2010, observando o padrão remuneratório do cargo ocupado pelo autor (Vigilante, Nível II), observada a prescrição quinquenal, ficando, desde já, autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Sobre as parcelas atrasadas incidem juros de mora de 0,5% ao mês até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados da data de citação da parte ré (art. 405 do Código Civil). Quanto à correção monetária, por ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, o STF manteve a aplicação do referido índice da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), parâmetro que deve ser aplicado ao presente feito. Condeno, ainda, os réus, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. Confirmo, por fim, a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo da ação. Considerando a habilitação da sucessora processual do autor, determino que a secretaria desta Vara proceda à inclusão da Sra. Eunice de Lima Chaves no polo ativo da demanda, retificando a autuação do processo. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de dezembro de 2018. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito

ADV: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JUNIOR (OAB 2468/RN), MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 09860DRN) - Processo 080XXXX-56.2014.8.20.0001 - Procedimento Ordinário - Plano de Classificação de Cargos -

Requerente: MARILENE PEREIRA DA SILVA - Requerido: Estado do Rio Grande do Norte e outro - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN a procederem à progressão horizontal da parte autora para a Classe J do cargo em que se enquadra, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à nova classe funcional. Condeno, ainda, os réus ao pagamento em parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal dos valores decorrentes da presente decisão, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Sobre as prestações vencidas incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da

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