Página 811 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 11 de Janeiro de 2019

jurídica entre as partes (art. 944 do Código Civil). Por muito mais razões, deve também incidir nas relações laborais, onde há flagrante desigualdade jurídica entre os contratantes, já que um deles é o trabalhador hipossuficiente, enquanto que no outro polo há o empregador, detentor do poder econômico e diretivo.

Por fim, tenho que também é inconstitucional a tarifação do dano moral, prevista no art. 223-G, § 1º, da CLT, porquanto ao fixar o valor da indenização com base no último salário contratual do ofendido, houve violação ao princípio constitucional da isonomia, já que uma mesma lesão experimentada por um servente de limpeza terá indenização inferior àquela experimentada por um diretor da empresa, o que é incompatível com a ideia de igualdade formal (art. , caput, c/c art. , III da CF).

No que pertine à estabilidade acidentária, os autos revelam que o reclamante percebeu auxílio-doença acidentário, espécie 91, até 23/05/2017 (fls. 49 e 168), e, desta forma, era detentor da garantia provisória de emprego até 23/05/2018, conforme prevê o art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

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