Página 149 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 14 de Janeiro de 2019

mil reais) a serem estornados em favor da vítima Clayton Silva de Souza - CPF XXX.313.082-XX, Conta Corrente 16.265-5 - Agência 1219-X, Variação 51, Banco do Brasil ; 2) Luiz Fernando Alves de Souza, CPF XXX.551.911-XX, titular da Conta Corrente 9112-0, Agência 4104-1, Banco do Brasil, o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a serem estornado em favor da vítima Eduardo Roney Macambira de Souza, CPF XXX.976.212-XX, titular da Conta Corrente 47530-0, Agência 5422, Banco Bradesco; 3) Adriano de Jesus Lima, CPF XXX.516.5XX.95, titular da Conta Corrente 21.860-9, Agência 1569, da Caixa Econômica Federal, o montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) a serem estornados em favor da vítima Eduardo Roney Macambira de Souza, CPF XXX.976.212-XX, titular da Conta Corrente 47530-0, Agência 5422, Banco Bradesco. Na mesma oportunidade, requer autorização para que as respectivas Instituições financeiras forneça os respectivos extratos de movimentação bancária das contas indicadas acima referente ao mês de Dezembro de 2018. (fls. 93/101) Com vista dos autos, o Ministério Público, a época plantonista, se manifestou de forma favorável ao pedido. (fls. 82/84) Vieram-me os autos conclusos. Passo à decidir. Narra a autoridade policial que foram realizadas diligências para apuração de diversas ocorrências envolvendo o crime de estelionato na plataforma eletrônica OLX. Todavia, o autor do delito, ainda não qualificado, identifica-se com os documentos do advogado Raphael Quintiliano Pazuello, utilizando-se dos terminais telefônicos (92) 99202-8060 e (92) 99140-3779, por meio do aplicativo WhatsApp. O golpe consiste em intermediar a venda de um veículo entre o anunciante e o comprador do site de classificados, porém, ao realizar o pagamento, o estelionatário apresenta uma conta bancária de terceiros e apropria-se do valor recebido. Após a consumação do delito, envia uma mensagem aos ofendidos informando que foram vítimas de um golpe. Segundo a autoridade policial, as contas bancárias utilizadas pelo autor do delito foram identificadas, as quais estão cadastradas em nome dos representados PAMELA KARINA BARRETO DA SILVA, LUIZ FERNANDO ALVES DE SOUZA e ADRIANO DE JESUS LIMA. O prejuízo suportado pelas vítimas gira em torno de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Sustenta a autoridade policial que o mais importante, neste momento, a fim de minimizar os prejuízos sofridos pelas vítimas, é o bloqueio imediato das referidas contas bancárias, bem como o estorno do crédito nelas efetuados, por meio de transferência eletrônica, para as contas das vítimas. Ab initio, sobre a natureza da medida cautelar e seus requisitos, imperioso destacarmos a legislação aplicável à espécie, a qual encontra amparo no art. , inc. XII da Constituição Federal c/c o art. , §§ 3º e da Lei Complementar n. 105/2001, art. 198, § 1º, inciso I do Código Tributário Nacional e art. , inc. VII da Lei 12.850/2013. Não obstante a inviolabilidade à privacidade, à intimidade e aos dados das pessoas constituir direito fundamental previsto no dispositivo constitucional acima citado, tal não é absoluto, mormente quando se trata de investigação criminal, a qual orienta-se pela prevalência do princípio in dubio pro societate, que tem como característica o prejuízo das liberdades individuais em prol do interesse público. Como já manifestado por esta Magistrada em outras decisões de natureza cautelar, há muito se consolidou na jurisprudência pátria o caráter relativo dos direitos fundamentais, posto que, a par do aludido direito à inviolabilidade, há outros que buscam assegurar não apenas o indivíduo, mas igualmente a coletividade, a exemplo do direito à segurança, também previsto no art. da Constituição Federal. Assim, nos casos em que há um aparente conflito de princípios constitucionais, deve-se utilizar a técnica da ponderação de princípios, cabendo ao Juiz, à luz do caso concreto, verificar qual deverá prevalecer. Um dos estudiosos que inspirou a criação dessa técnica, Chaïm Perelman, defende que não bastava a existência de princípios de caráter genérico para a fundamentação de decisões judiciais tão somente, mas as escolhas corretas, bem como as devidas interpretações, para a justa aplicação aos casos concretos. Como dito alhures, na fase investigativa, de índole inquisitorial, é necessário que o juiz promova a adequação ao sistema acusatório vigente, adotando o princípio que melhor se aplica ao caso e que atende aos fins morais e legais, buscando uma solução justa, sem que isso importe em violação à direito fundamental. Sobre o tema o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça bem explicita a questão: Ementa: “HABEAS CORPUS” SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO - QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL - DETERMINAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA SOCIEDADE NA APURAÇÃO DOS FATOS - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO -POSSIBILIDADE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do “habeas corpus” e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A garantia de sigilo fiscal e bancário não se reveste de caráter absoluto, devendo ceder se, verificados fortes indícios de participação do paciente em operações financeiras suspeitas, se mostrar imprescindível. 3. Na fase investigativa deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração da realidade dos fatos. 4. Admite-se que o Ministério Público proceda a investigações criminais. 5. “Habeas corpus” não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (STJ, HC 120141 MG 2008/0247175-2, Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 14/11/2013, Julgamento: 7 de Novembro de 2013, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO) Assim, encontrando a presente medida respaldo constitucional, resta-nos analisar o atendimento os requisitos legais previstos em leis esparsas. A priori, toda investigação, apuração ou até mesmo a própria ação penal tem como pressuposto o fumus commissi delicti, o qual consiste na existência de elementos mínimos de materialidade e autoria. Como prova dos aludidos elementos, a autoridade requerente trouxe aos autos a clara narrativa dos fatos, dentre depoimentos das vítimas e outros. Por seu turno, na apuração de ilícitos de natureza criminal, a Lei Complementar n. 105/2001 foi expressa ao permitir a quebra de sigilo bancário e fiscal, in verbis: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: [...] IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo ofornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: A adoção de tal medida se torna mais relevante quando se está diante de crimes, cuja natureza patrimonial e suas circunstâncias -apropriação de valores monetários e fraude em prejuízo de outrem - se mostram aferível por meio das movimentações financeiras dos envolvidos. Outrossim, exsurge a necessidade de instrumentalizar as autoridades dotadas de poderes investigativos para o devido exercício do jus persequendi, ou seja, fornecer-lhe os meios necessários para o exercício das atribuições que lhe são próprias, notadamente, investigar e elucidar a prática de infrações penais. PELO EXPOSTO AUTORIZO A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, bem como o BLOQUEIO das contas correntes/ poupança e investimento de 1) Pamela Karina Barreto da Silva, CPF XXX.150.518-XX, titular da Conta Corrente 6842-X, Conta Corrente 33.694-7 - Banco do Brasil, o montante de R$19.000,00 (dezenove mil reais) a serem estornados em favor da vítima Clayton Silva de Souza - CPF XXX.313.082-XX, Conta Corrente 16.265-5 - Agência 1219-X, Variação 51, Banco do Brasil ; 2) Luiz Fernando Alves de Souza, CPF XXX.551.911-XX, titular da Conta Corrente 9112-0, Agência 4104-1, Banco do Brasil, o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a serem estornado em favor da vítima Eduardo Roney Macambira de Souza, CPF XXX.976.212-XX, titular da Conta Corrente 47530-0, Agência 5422, Banco Bradesco; 3) Adriano de Jesus Lima, CPF XXX.516.5XX.95, titular da Conta Corrente 21.860-9, Agência 1569, da Caixa Econômica Federal, o montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) a serem estornados em favor da vítima Eduardo Roney Macambira de Souza, CPF XXX.976.212-XX, titular da Conta Corrente 47530-0, Agência 5422, Banco Bradesco. , a partir do mês de Dezembro de 2018, a ser cumprido via sistema BACENJUD, fazendo-o com fulcro no artigo artigo , § 4º, VIII e IX da Lei Complementar 105/2001. Autorizo, ainda, que as Instituições Financeiras indicadas acima informem a autoridade policial todas as transferências de créditos realizadas no mês de Dezembro de 2018 nas contas de Pamela Karina Barreto da Silva, CPF XXX.150.518-XX, Luiz Fernando Alves de

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