Página 7359 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 14 de Janeiro de 2019

todos os riscos que podem advir da atividade empreendida, de forma a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores. Nesse contexto, é responsável por todas as lesões que venham a ser causadas aos empregados, em caso de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada (art. , XXII, da CF/88 e art. 154 da CLT). Por essas razões, os elementos previstos no art. 186 do Código Civil devem ser mitigados, de modo a fazer valer o dever constitucional do empregador de manter o ambiente de trabalho saudável e, ao mesmo tempo, assegurar a reparabilidade integral da lesão sofrida pelo empregado em função da atividade laboral. Não obstante a defesa tenha negado o nexo causal entre o infortúnio diagnosticado e o exercício do trabalho na empresa, é certo que foi a própria empregadora quem emitiu as CATs, conforme constatado pela perícia (fls. 775/776).

É importante acrescentar que, além da CAT, há registros de benefícios previdenciários nos seguintes períodos: 25/07/1998,

17/01/2013, 15/02/2013 e relatórios médicos às fls. 56/58, 115/122, documentos que, numa análise conjunta, identificam a relação de causalidade entre as atividades exercidas e as lesões.

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