Página 257 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 14 de Janeiro de 2019

vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que se será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Na situação posta em análise, é imperiosa a constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da reversibilidade da medida para que seja concedida a medida de urgência. Analisando os autos, entendo que, neste momento processual não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida, porque os documentos contidos nos autos não são suficientes para demonstrar a fumaça do bom direito da parte autora, mesmo porque a parte autora se insurge contra banco de dados internos da empresa ré, sem que exista nos autos informações sobre isso, razão por que é necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa. Portanto, inexistente o fumus boni iuris, não é possível que seja deferida a medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado. Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência. Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação. O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC. P. I. C.1DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm. 2015, vol. 2. NATAL /RN, 14 de janeiro de 2019MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 0001085SS/RN) -

Processo: 082XXXX-18.2016.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO SANTANDER - RÉU: PAULO DA CONCEICAO JUNIOR -

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar