Página 263 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 18 de Janeiro de 2019

EMENTA

"'AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE CNH DEDEVEDOR TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL NEMDE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. A determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. Ao contrário,encontra guarida no art. 139, III, do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 doc. TST. Outrossim, também não representa violação do direito de ir e vir, uma vez que a locomoção do paciente poderá se dar livremente por outros meios. Para além, não vindo aos autos, por meio de agravo regimental, nenhuma situação apta a alterar os fundamentos que rejeitaram o deferimento da liminar, mantenho a decisão agravada' (TRT18, HC -0010750-

45.2017.5.18.0000, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRAREIS, TRIBUNAL PLENO, 25-10-2017)" (HC-0010321-44.5.18.0000, Rel. Excelentíssima Desembargadora Rosa Nair Silva Nogueira Reis, Pleno, julgado em 23-7-2018) .

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