obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao exempregado, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DEFIRO o direcionamento da execução em face de JOSE VIEIRA DE SOUZA - CPF: XXX.897.148-XX e ROMULO FELIPE FERREIRA - CPF: XXX.817.481-XX , fundamento nos arts. 855-A da CLT, 28, § 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 50 do novo Código Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária à execução trabalhista.
Dê-se ciência desta decisão aos sócios, por edital.
Decorrido in albis o prazo para agravo de petição (art. 855-A, II, da CLT):