Página 2 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Janeiro de 2019

não pode o Judiciário se sobrepor aos critérios adotados pela banca examinadora para a atribuição de títulos. Quanto a isto, o Supremo Tribunal Federal, analisando recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral, fixou tese no sentido de que “[...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (RE 632.853, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/4/2015). Ficaram excetuadas do referido comando apenas as hipóteses de averiguação de compatibilidade dos questionamentos ao edital e de eventual teratologia, conforme excerto de voto do Eminente Ministro Luiz Fux: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. , XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. ). Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital. Na hipótese, adianta-se, não há razão para concessão da tutela de urgência, em virtude da inexistência de fumus boni juris. A respeito da prova de títulos, consta no item 11.4, ‘c’ que será atribuído um (1,00) ponto por “especialização em direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso” (fl. 36). Não há como considerar, portanto, que tenha havido desconformidade aos limites editalícios e não se verifica, ao menos nesta fase processual, ilegalidade a ser sanada na medida em que o edital faz lei entre os participantes do certame e foi expresso ao exigir que a especialização tenha sido concluída com monografia além de ter sido realizada “na forma da legislação educacional em vigor”. Admitir o título, ao que tudo indica, implica em frontal contrariedade ao que determina o edital. Por tal motivo, não vislumbro a existência de fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. Concedo ao impetrante o benefício da justiça gratuita. 4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. , I, da Lei n.º 12.016/2009. Na forma do artigo , II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado. 5. Após, à PGJ para manifestação acerca do mérito. Intimem-se.

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Presidência

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