Página 364 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 31 de Janeiro de 2019

locatários passaram a utilizá-lo para fins comerciais. Reconvenção. Réus/reconvintes que pretendem a retenção das benfeitorias realizadas, bem como a indenização por perdas e danos e pelos danos morais supostamente suportados. Procedência parcial dos pedidos. Irresignação do autor alegando que a data final para pagamento dos aluguéis deve ocorrer somente após o cumprimento do mandado de imissão na posse. Alegação ainda de que os réus não devem ser indenizados pelas benfeitorias, já que não autorizadas. Os reconvintes, por sua vez, sustentam que fazem jus às indenizações pleiteadas. Sentença que não merece reparo. Autor que tomou ciência da desocupação do imóvel antes mesmo do ajuizamento da ação. Benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas na forma do art. 35 da Lei 8245/91. Reconvintes que não demonstraram fazer jus ás indenizações pleiteadas, ônus que lhes incumbia (art. 373, I, do CPC). Direito de retenção que se esvaziou com a saída dos inquilinos do imóvel. Manutenção da sentença. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Des Relator.

088. APELAÇÃO 030XXXX-29.2015.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 030XXXX-29.2015.8.19.0001

Protocolo: 3204/2018.00644895 - APELANTE: PAULO FRANCISCO MELLO DE CASTRO ALVES FILHO ADVOGADO: GIOVANI MORELLI OAB/RJ-173401 APELADO: IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES OAB/RJ-091377 ADVOGADO: BRUNO DE MELO MACIEL OAB/RJ-189411 Relator: DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS.Aquisição de passagens aéreas. Desistência manifestada pelo passageiro. Demanda objetivando a restituição das quantias pagas e danos morais no importe de R$ 5.000,00 em razão da demora injustificada. Pedido de desistência do autor a fls. 124/125 quanto ao reembolso, eis que os valores foram pagos administrativamente pela ré. Sentença improcedente. Apelo do autor. Manutenção do decisum. Passageiro que foi devidamente informado pela empresa aérea quanto ao prazo de 30 a 45 dias para reembolso. Valores devidamente restituídos em prazo razoável. Mero aborrecimento. Ausência de prejuízos efetivos. O mero descumprimento do dever legal ou contratual, por si só, não enseja dano moral. Inexistência de dano efetivo à honra ou a imagem do consumidor. Aplicação da Súmula 75 deste E. TJRJ. Demandada que não ficou totalmente alheia aos reclames do consumidor, disponibilizando o reembolso solicitado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento o recurso, nos termos do voto do Des Relator.

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