Página 708 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 1 de Fevereiro de 2019

promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.§ 1º. A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação.§ 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.§ 3º. Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo.Assim, entendo assistir razão à parte autora, haja vista que a mesma obteve a titulação necessária para progredir ao Nível III da carreira de Professor Permanente estadual, no ano de 2003, cumprindo os requisitos previstos no art. 7º, inc. III, da LCE 322/2006:"Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma:(...) III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente;"Ademais, a autora requereu administrativamente a promoção alhures em 2002. Portanto, deveria ter sido promovida do Nível I para o Nível III do cargo de Professor desde a data dessa solicitação, ou, no mínimo, ter sido aposentada com a mudança referida, com efeitos a partir de 2003, conforme se infere da leitura do § 2º do art. 45 da LCE 322/2006.Nesse sentido, admitindo a possibilidade de Promoção Vertical no magistério estadual na vigência da lei complementar 049/1986, invocam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO VERTICAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PROMOÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. POSTERIORES ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SERVIDOR QUE OBTÉM GRADUAÇÃO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. OFERTA DE VAGAS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 37, CAPUT E 169, DA CF. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.- A movimentação na carreira -promoção vertical - prevista na LC 126/94, não encontra obstáculo constitucional, posto que nela não se observa mudança na classe (Professor), mas apenas reenquadramento, por progressão, dentro da mesma classe, não havendo que se falar em incompatibilidade com o disposto no art. 37 nem 169, ambos da Constituição da República." (Apelação Cível nº 2007.005324-6, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes, j. em 02.10.2007).“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR C/C PERDAS E DANOS. PROMOÇÃO VERTICAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO, POSTERIOR A CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. OFERTA DE VAGAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 45, LEI COMPLEMENTAR Nº 49/86. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PRECEDENTES.” (Apelação Cível nº 2008.001680-1, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Virgílio Fernandes de Macêdo, j. em 15.05.2008)."EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR - ACOLHIMENTO -VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADAS PELO APELANTE - TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO - MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO CONCESSÃO DE PROMOÇÃO REQUERIDA EM 1º/09/1994 COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 126/94 VIGENTE À ÉPOCA. ANÁLISE DE ACORDO COM A LC Nº 159/98. IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 44 DA LC Nº 126/94. ÔNUS PROBANDI A CARGO DO APELANTE (ART. 333, II, CPC). LEI COMPLEMENTAR Nº 159/98. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO - LEI COMPLEMENTAR Nº 189/01. NOVA TRANSFORMAÇÃO DAS CLASSES DA CARREIRA DE PROFESSOR. REENQUADRAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (Apelação Cível nº 2007.005306-4, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Aécio Marinho, j. em 02.10.2007). Verifico que a demandante pleiteou a promoção vertical administrativamente, cujo processo foi protocolado em 14/11/2002. No entanto, o referido processo nunca foi julgado, tendo sido arquivado em 21/01/2014.Destarte, não merece prosperar a alegação dos requeridos em relação a prescrição quinquenal do fundo de direito, uma vez que a autora requereu administrativamente a progressão vertical em 2002, ficando assim, conforme o decreto nº 20.910/32, suspensa a prescrição até findo o processo administrativo, que só veio a ter seu fim em 2014, quando de seu arquivamento.“Art. . Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la.Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificarse-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com de designação do dia, mês e ano.”É cediço, que a partir do momento em que uma lei complementar admite a promoção vertical, presume-se que foi criada com a devida previsão orçamentária para tanto, não havendo que se cogitar em desrespeito aos artigos 167, § 2º e 169 da Constituição Federal, bem assim ao art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.Passo agora à analise do pedido referente aos pagamento do valores retroativos referentes a progressão horizontal.A autora requereu administrativamente sua progressão para letra J no ano de 2005, tendo sido concedida no ano de 2010, através da resolução administrativa nº 178 de 26 de fevereiro de 2010 e ocorrendo sua efetiva implantação em janeiro de 2012. No entanto, não foram pagos os valores retroativos referentes ao período compreendido entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação. Assim, não resta dúvida de que o pleito autoral foi deferido administrativamente e o acréscimo salarial decorrente somente foi implantado no contracheque janeiro de 2012, restando pendente de pagamento as parcelas retroativas, pois não seria justo que a omissão da Poder Público implicasse em prejuízo financeiro para o servidor. Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 263/06/2015 e que o processo administrativo movido pelo autor com a mesma finalidade teve fim apenas em 12/12/2012, é forçoso reconhecer que não houve prescrição, pois é sabido que a interposição de processo administrativo suspende o curso da prescrição. Deste modo, rejeito, desde já, a preliminar de prescrição aventada pelo réu.II -DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos contidos na inicial para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN a concederem a promoção vertical da parte autora ao cargo de Professor Permanente Nível III (P-NIII) da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional. Condenando, também, os demandados ao pagamento em favor da autora, dos valores retroativos referentes a progressão horizontal, desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação em janeiro de 2012.Condeno, igualmente, os demandados no pagamento em favor da autora das correspondentes diferenças salariais retroativas, no que concerne

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