Página 555 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 5 de Fevereiro de 2019

inertes na época. Trago à colação trecho do parecer ministerial da lavra da Dra. Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes, apresentado nos autos do processo 0000802-96.1987.8.20.106, o qual foi juntado a estes autos, que bem traduz a situação dos autos: “Ademais, cabe ressaltar que da mesma forma que a demandante não foi intimada para receber o valor referente à 1ª parcela que recebeu, deveria ter realizado o mesmo procedimento com relação à 2ª e última parcela, uma vez que já tinha o conhecimento da data em que estaria depositado e disponível esse crédito e não o fez.A execução move-se no interesse do credor, assim, no caso em análise, verificou-se a inércia por mais de dez anos. Diante dessas situações o entendimento mais razoável é o reconhecimento da prescrição do crédito, que o torna inexigível, e consequentemente, enseja a extinção do feito, por imperativo de segurança jurídica.” Com efeito: APELAÇÃO CÍVEL - CONCORDATA PREVENTIVA E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA, COM FULCRO NO ART. 269, INC. I, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CONCORDATA PREVENTIVA, E EXTINTA A IMPUGNAÇÃO, AJUIZADA PELO BANCO CREDOR, DE VALORES DECLARADOS PELA CONCORDATÁRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISUMCASSADO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE QUE O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DEVE SER PRECEDENTE AO JULGAMENTO DA CONCORDATA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO, PELO BANCO, DO DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS HABILITADOS EM SEU FAVOR - TESE DE QUE OS VALORES DEVIDOS PELA CONCORDATÁRIA SÃO MAIORES DO QUE OS DECLARADOS POR ELA -INACOLHIMENTO -IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NA CONCORDATA PREVENTIVA - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCORDATÁRIA.Segundo o procedimento descrito no Decreto-lei n. 7.661/45, o próprio quadro geral de credores deve ser homologado pelo juiz não só com base na lista nominativa (art. 159, inc. VI, § 1º, do Decreto-lei n. 7.661/45), mas também com base "nas sentenças proferidas em impugnações de créditos" (art. 173, § 5º, do Decreto-lei n. 7.661/45).Sob esse prisma, não há que se julgar prejudicada a impugnação de crédito pelo julgamento da concordata preventiva, mormente quando é a sentença proferida na impugnação que serve de fundamento para a verificação da existência ou não de valores (créditos) ainda a serem quitados na concordata preventiva.Por outro lado, julgada improcedente a impugnação de crédito, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, e verificado que foram "pagos os credores, e cumpridas as outras obrigações assumidas pelo concordatário", conforme dicção do art. 155, § 2º e § 4º, do Decreto-lei n.7.661/45, a extinção das responsabilidades da concordatária é medida que se impõe.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca de Laguna (1ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Brasil S/A, e apelado Oliveira&Leandro Ltda: A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e, aplicando o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a impugnação de crédito autuada sob n. 040.91.000213-4 e, por conseqüência, manter incólume a sentença de extinção da concordata preventiva. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luiz de Borba com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen: "Florianópolis, 20 de setembro de 2011. Robson Luz Varella Relator RELATÓRIO Na data de 25/1/1991, Oliveira&Leandro Ltda. ajuizou concordata preventiva, autuada sob n. 040.91.000217-7, através da qual sustentou que o objeto da sociedade era o comércio de panificação e confeitaria; a crise financeira enfrentada no país vinha refletindo nas suas atividades; o benefício postulado lhe possibilitaria" com tempo e tranquilidade saldar seus compromissos "(fl. 4). Propôs o

pagamento de 60% (sessenta por cento) de seus débitos em prazo não superior a 6 (seis) meses (fls. 2/10). Apresentou relação de credores, dentre eles o Banco do Brasil S/A, em favor de quem encontrou como devido os valores de Cr$ 500.000,00, Cr$ e Cr$ 1.500.000,00, referentes à cheque n. 070451 com vencimento em 5/10/1990, contrato com vencimento em 11/10/1990 e contrato com vencimento em 26/12/1990, respectivamente (fl. 8). À fl. 47, deferiu-se o processamento da concordata preventiva, sendo apresentadas as declarações e documentos justificativos do crédito pela autora (fls. 50/51), expedido edital na forma do art. 161, § 1º, inc. I, do Decreto Lei7.661/45 (fls. 73 e 76) e nomeado comissário da concordata (fl. 97). Em autos apartados, mais precisamente na data de 5/4/1991, o Banco do Brasil S/A ofertou impugnação ao crédito. Afirmou que o valor corrigido referente ao cheque n. 070451 é de Cr$ 1.611.820,49 (um milhão seissentos e onze mil oitocentos e vinte cruzeiros e quarenta e nove centavos). Alegou a existência de crédito referente à nota promissória n. 90/0093-5, no valor de Cr$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil cruzeiros), vencida em 26/9/1990. Sustentou que o débito referente ao contrato de abertura de crédito n. 90/00093-5, firmado em 27/8/1990, com vencimento em 26/9/1990, e à cédula de crédito industrial n. 90/00067-6, emitida em 7/8/1990, com vencimento em 11/10/1990, devem ser excluídos, sob o argumento de que não são créditos quirografários. Em 20/5/1991, a concordatária requereu a improcedência da impugnação (fls. 18/21). Deu-se seguimento ao trâmite da concordata preventiva, sendo efetuado pela concordatária, na data de 25/7/1991, o depósito dos débitos (fls. 88/91). Às fls. 93/94, o Sr. Pedro Paulo Antunes requereu sua habilitação como credor (processo autuado sob n. 040.95.001002-2). Às fls. 114/134, o comissário apresentou relatório. Manifestação da concordatária às fls. 151/152. Parecer do Representante do Ministério Público às fls. 157/159, o qual requereu a rescisão da concordata preventiva, manifestação que, posteriormente, foi ratificada (fl. 182). A credora Produpan -Produtos para Panificação Ltda. veio aos autos requerer o pagamento de saldo remanescente, correspondente a 40% (quarenta pro cento) (fl. 179), opondo-se a concordatária, alegando ter honrando com o seu compromisso de pagar o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) de seu débito em 6 (seis) meses (fls. 180/181). Às fls. 203/204, o Banco do Brasil S/A alegou o descumprimento da concordata," eis que a empresa pagou tão somente 60% da dívida - ao menos para o Banco do Brasil S.A., que a recebeu, consoante realce de fls. 165v, com ressalva, sem prejuízo de futura postulação pelo recebimento integral da dívida, objeto da impugnação nº 566/91 e ação executiva nº 313/93 "(fl. 203). À fls. 213-v., o Ministério Público de Primeiro Grau ratificou a manifestação de fls. 157/159. Manifestação do comissário à fls. 284/285, concluindo o seu parecer dizendo:"1. Diante do impasse quanto ao crédito postulado pelo Sr. Pedro Paulo Antunes, cuja origem do crédito, através de outros documentos contábeis, não se comprovou até o momento, seja o mesmo desentranhado do processo, ressalvado ao Sr. Pedro Paulo Antunes o direito de executar a cobrança do mesmo por outros meios. 2. Quanto ao cumprimento do pagamento de 60% dos créditos elencados na presente concordata, a empresa Oliveira & Leandro Ltda. cumpriu com a sua solicitação de concordata, ao pleitear o pagamento de 60% do s créditos conforme depósitos e alvarás constantes do processo. 3. Se é u não devido ao Banco do Brasil S.A e à Produpan o saldo de 40% dos créditos já liquidados, nãos e acha no direito de prestar tal julgamento ". A concordatária requereu a extinção do feito e a sua reabilitação (fls. 238/239). Parecer do Parquet à fl. 246,"pelo desentranhamento do crédito de Pedro Paulo Antunes, ressalvado seu direito de executar o valor em ação autônoma, bem como pelo indeferimento do pedido do Banco do Brasil e pela extinção da [...] concordata, declarando-se a concordatária reabilitada, em razão dos pagamentos efetuados". O MM. Juiz a quo, acolhendo o parecer do Ministério Público, proferiu sentença (fls. 247/249; 38/40), com a seguinte parte

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