Página 105 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Fevereiro de 2019

própria com esse objetivo, ou em embargos à execução. Contudo, na espécie, o autor pretende anular uma SENTENÇA judicial pelo alegado vício insanável comprometedor da sua própria existência, aduzindo que houve cognição equivocada sobre os fatos, porém e como já reafirmado acima, a SENTENÇA homologatória não possui vícios, pois limitou-se a homologar um acordo de vontades entre as partes, sendo este o maior propósito dos Juizados Especiais.

Aliás, a irrecorribilidade da SENTENÇA homologatória em demandas cíveis é opi legis (art. 41, LF 9.099/95), tamanha a conferência de autonomia e liberdade que se dá às partes, não se podendo voltar à causa de pedir originária do feito. O art. 57, da mesma Lei de Regência, prevê a homologação de acordos em valor superior até mesmo à alçada máxima de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. , LF 9.099/95, evidenciando a mens legis.

Outrossim, a petição inicial deve ser indeferida de plano, sob pena de grave ferimento ao princípio processual de que é vedado ao juiz decidir sobre questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC, não ocorrendo qualquer hipótese de exceção a esta regra. A coisa julgada que se insere nas garantias constitucionais da segurança jurídica de que cuida o art. 5 o XXXVI, da Constituição Federal é fundamental para a estabilidade dos conflitos sociais que conduzem à paz social e se insere na FINALIDADE primordial do PODER JUDICIÁRIO e de suas decisões.

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