Página 5 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Fevereiro de 2019

Processo 100XXXX-40.2018.8.26.0486 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Erica Prado Essencio - Vistos. Fls. 68: DEFIRO, expedindo-se citação postal para o endereço declinado, como requer. Intimem-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)

Processo 100XXXX-78.2018.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nicoly Divina Nantes de Medeiros - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar inexígivel o débito indicado na inicial para com a ré, mencionada no documento de fls. 11, com a sua exclusão definitiva dos cadastros de proteção ao crédito; b) condenar a empresa requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$. 4.000,00 (quatro mil reais), que será atualizado monetariamente de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da presente data. Diante da sucumbência mínima experimentada pela autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente, os quais fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de costume. P.I.C. - ADV: INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG)

Processo 100XXXX-57.2017.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jânio Vieira da Silva - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à diferença entre o valor do seguro DPVAT devido ao autor (20% do valor máximo de cobertura) e a importância a ele já paga (17,5%). Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de justiça do Estado de São Paulo desde a data do acidente automobilístico (15/12/2016), nos termos da Súmula n. 580, STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (Súmula n. 426, STJ). Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a ré foi sucumbente em menor parte (havia pago apenas 3,5% da tabela a menos), condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, ao passo que a requerida deverá pagar os 20% restantes. Quanto aos honorários, condeno o autor a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), ao passo que a ré fica condena a pagar ao autor R$ 200,00, em virtude do baixíssimo valor da condenação e seguintes os termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto ao autor, deve ser observa a gratuidade da justiça deferida. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)

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