Página 59 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 13 de Março de 2019

Pois bem.

Não compete a essa Presidência analisar liminar em recurso dessa natureza, salvo pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, por força do art. 1.027, § 2º, c/c art. 1.029, § 5º, III, ambos do CPC. Portanto, deixo de analisar a liminar requerida.

Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do art. 1.028, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

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