Página 18 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Março de 2019

entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade legal da cobrança pela gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resta extinta a fase de mérito. P.R.I. - ADV: MARCIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 111636/SP), MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 289837/SP), DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP)

Processo 100XXXX-34.2018.8.26.0491 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100XXXX-49.2017.8.26.0637 - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Tupã) - Andrew Guedes Pupo - Manifeste-se, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de devolução desta Carta precatória. - ADV: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)

Processo 100XXXX-34.2018.8.26.0491 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100XXXX-49.2017.8.26.0637 - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Tupã) - Andrew Guedes Pupo - Vistos. Comunique-se o Juízo Deprecante sobre o andamento da presente carta precatória. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, devolva-se com as cautelas de praxe. Int. -ADV: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)

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