Página 453 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 14 de Março de 2019

exigibilidade deste em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

ADV: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), ADV: JOSE GUSTAVO GODOY ALVES (OAB 15365/CE) - Processo 004XXXX-09.2014.8.06.0064 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Raimundo Nonato Vieira da Rocha - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno o promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judicial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

ADV: FERNANDO LUIZ DE SOUSA PINTO (OAB 32161/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 005XXXX-37.2016.8.06.0064 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Maria Sabino Lima Pinto - REQUERIDO: Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade destes em razão de terem sido concedidos os benefícios da gratuidade judicial à promovente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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