exigibilidade deste em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ADV: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), ADV: JOSE GUSTAVO GODOY ALVES (OAB 15365/CE) - Processo 004XXXX-09.2014.8.06.0064 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Raimundo Nonato Vieira da Rocha - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno o promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judicial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ADV: FERNANDO LUIZ DE SOUSA PINTO (OAB 32161/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 005XXXX-37.2016.8.06.0064 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Maria Sabino Lima Pinto - REQUERIDO: Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade destes em razão de terem sido concedidos os benefícios da gratuidade judicial à promovente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.