Página 150 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Março de 2019

PROCESSO: 00031795320158140000 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DIRACY NUNES ALVES Ação: Remessa Necessária Cível em: 15/03/2019 SENTENCIADO: MAXIMO ILUMINACAO LTDA Representante (s): OAB 284522 - ANELISE FLORES GOMES (ADVOGADO) SENTENCIADO: ESTADO DO PARA Representante (s): HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES (PROCURADOR (A)) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DE FAZENDA DE BELEM PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. REEXAME N. 000XXXX-53.2015.8.14.0000 COMARCA: CAPITAL SENTENCIADO: MÁXIMO ILUMINAÇÃO LTDA ADVOGADO: ANELIZE FLORES GOMES SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES SENTENCIANDO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DE ICMS EM OPERAÇÕES COMERCIAIS INTERESTADUAIS REALIZADAS DE FORMA NÃO-PRESENCIAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA EM REEXAME. Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo juízo da juízo da 6ª vara de fazenda da capital que concedeu o mandado de segurança para fins de determinar que o Estado do Pará - Fazenda Pública se abstenha de exigir do impetrante o pagamento de ICMS em razão do protocolo n. 21/2011 e do decreto 79/2011, bem como se abstenha da prática de qualquer ato tendente a obstar a livre circulação das mercadorias vendidas em operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes localizados no estado do Pará . A empresa Máximo Iluminação ltda impetrou mandado de segurança contra ato abusivo praticado pelo chefe de diretoria de fiscalização da secretaria do estado de fazenda - SEFA. Aduziu ser empresa fabricante e comerciante de produtos de iluminação, e que efetua vendas pela internet diretamente aos consumidores finais domiciliados em diversos estados, todavia, recolhe o ICMS devido no estado de São Paulo, onde se localiza a sede da empresa. Afirmou a inconstitucionalidade e ilegalidade de ato praticado pelo Estado do Pará, que por meio do decreto estadual n. 79/2011, dispondo sobre hipótese de incidência de cobrança de ICMS prevista no protocolo 21 ICMS, passou a exigir adicional de ICMS no montante de 7% (sete por cento) do valor total da venda para o consumidor final, não contribuinte do ICMS, que adquirir por meio eletrônico mercadorias provenientes do Estado de São Paulo. Requereu a tutela antecipada para que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o tributo. A liminar restou deferida. No mérito pleiteou a concessão da segurança para determinar a a suspensão da exigibilidade do ICMS na modalidade prevista no decreto n.79/2011 e no protocolo 21/2011 ICMS, proibindo eventual retenção de mercadorias pela fiscalização em decorrência do não pagamento do tributo. A autoridade coatora alegou o não cabimento do MS contra lei em tese, nos termos da súmula n. 266 do STF, que a pretensão da impetrante impede o exercício de sua competência constitucional, assim como viola os princípios federativo e da territorialidade. Negou a bitributação. Requereu a denegação da segurança. Opina o Órgão Ministerial pela manutenção in totum da sentença. É o relatório, decido. Conheço do reexame necessário porque preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 496 do CPC/2015. Trata-se de reexame de sentença que entendeu pela inconstitucionalidade e ilegalidade do cabimento de incidência de ICMS na ocorrência de vendas interestaduais realizadas para consumidor final não contribuinte do Estado do Pará, observados os dispositivos constitucionais pertinentes. A Constituição da Republica, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, deve ser adotada a alíquota interna, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto, nos termos do artigo 155, inciso II, § 2º, inciso VII, alínea b, in verbis: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: [...] b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; O Protocolo nº 21/2011 foi aprovado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, para regular a exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorra de forma não presencial no estabelecimento remetente. Citado protocolo foi assinado por vários estados da Federação, dentre estes o Estado do Pará e tem como objeto compras realizadas via internet, telemarketing ou showroom, estabelecendo que os Estados de destino das mercadorias ou de bens passam a exigir parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de forma não presencial. O Protocolo ICMS21/2011 dispôs na cláusula primeira que " Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

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