Página 366 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 15 de Março de 2019

A acionada, na defesa, alegou preliminarmente que o suposto direito da autora decorre de interesse direto de outras entidades sindicais (MTb, Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, beneficiadas cada uma delas com 20% da contribuição sindical. Ponderou que a partilha da contribuição sindical entre Sindicato, Federação, Confederação e Conta Especial Emprego e Salário encontra-se disciplinada na CLT, sendo que qualquer decisão acerca de eventual restituição deverá se ater aos limites da partilha estabelecidos nos artigos 589, I e 591, parágrafo único da CLT, os quais determinam que o valor arrecadado da contribuição sindical patronal deve ser partilhado (creditado) pela Caixa Econômica Federal da seguinte forma: a) 20% (vinte por cento) para a confederação; b) 60% (sessenta por cento) para a federação e c) 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".

Por fim alegou que as referidas entidades devem compor o polo passivo na condição de litisconsortes passivos necessários.

No que se refere à inexigibilidade de cobrança da contribuição sindical pela ausência de empregados sustenta a acionada a tese de que fato gerador da contribuição sindical patronal decorre da situação definida no artigo 578, ou seja, estar o contribuinte participando de determinada categoria sindical: profissional ou econômica ou profissional liberal, sendo recolhida de uma só vez anualmente, nos termos do artigo 580 da CLT.

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