Página 3221 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Março de 2019

de compressão e, segundo a perita, deambula com muita dificuldade. Tem dificuldades até mesmo para atividades básicas do dia a dia, necessitando do auxílio da esposa. A perita confirmou que o autor padece de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, de lumbago com ciática, de dor lombar baixa, dorsalgia, instabilidade na coluna, espondilopatias. Trata-se, de acordo com a perita, de doenças de origem degenerativa, mas agravadas pelo trabalho. Concluiu se tratar de incapacidade total e permanente, não havendo mais condições de trabalho na função anterior. Essas limitações associadas à sua idade e e ao grau de escolaridade, o impedem totalmente de exercer qualquer função para qual esteja habilitado. Diante dessas condições agressivas do trabalho, considero irrecusável a conclusão de que o trabalho atuou como concausa, o que autoriza o reconhecimento de acidente do trabalho. O nexo de causalidade está comprovado não só pela afirmação da perita de que o trabalho atuou como concausa, mas também porque o próprio INSS havia concedido ao autor auxílio-doença acidentário, reconhecendo, assim, a natureza acidentária e não meramente previdenciária da incapacidade. Comprovada incapacidade total e permanente, e o nexo causal com o trabalho, a título de concausa, o pedido é procedente, reconhecendo-se o direito a aposentadoria por invalidez. A incapacidade antecede o ajuizamento da ação e, por isso, o termo inicial será o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. A renda mensal inicial será calculada pelos mesmos índices previdenciários dos benefícios em manutenção. O auxílio-acidente ficará suspenso durante a vigência de eventual auxílio-doença que venha a ser concedido em razão do mesmo problema (Decreto 3.048/99, art. 104, § 6º). É devido o abono anual. A correção monetária incide desde cada vencimento. Os juros de mora são devidos da citação (Súmula 204 do STJ), computados de forma englobada para as prestações até então vencidas e de forma decrescente, proporcional, para as subsequentes.No RE 870.947, julgado em 20.09.2017, relator o Ministro LUIZ FUX, em repercussão geral, o STF decidiu que, em relação jurídica não tributária, os juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública correspondem aos da caderneta de poupança,reconhecida, nesse aspecto, a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009. Observou-se, ainda, que os juros de mora que incidem até a inscrição do precatório, pois, a partir daí, são indevidos nos termos da Súmula vinculante nº 17. Em relação à correção monetária, o STF nesse julgado declarou inconstitucional a previsão do art. 1º-F, de aplicação do critério de correção monetária das cadernetas de poupança, isto é, a TR, pois esse índice não reflete a desvalorização da moeda, motivo pelo qual deve ser substituído pelo IPCA-E. Esses, portanto, os parâmetros a serem observados na liquidação da sentença, salvo ulterior determinação diversa do STF. Fica relegada para a fase executiva a definição do índice de correção monetária aplicável a partir da inscrição do precatório. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo aposentadoria por invalidez, condenando o réu a pagar eventuais valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal , com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora da citação conforme os parâmetros definidos na fundamentação desta sentença. Os honorários advocatícios serão fixados na fase executiva ( CPC, art. 85, § 4º, II). O INSS é isento da taxa judiciária (Lei Estadual 11.608/2003, art. 7º, II). Sendo caso de reexame necessário,após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, Seção de Direito Público. - ADV: FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

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