Página 14 da Caderno Judicial - SJPI do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 22 de Março de 2019

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criminosa , referem-se à possibilidade de obtenção fácil do valor do benefício, inerente ao tipo , representando bis in idem a sua utilização para fixar a pena base acima do mínimo legal; as circunstâncias do delito , por seu turno, não desfavorecem a condenada, pois a prática se desenvolveu mediante simples utilização de cartão alheio e são ínsitas ao tipo penal, na medida em que o prejuízo efetivamente suportado pelo INSS não escapa do ordinário nos crimes da espécie, bem como que a utilização do ardil é integrante da figura típica; as consequências da infração , do mesmo modo, não o prejudicam, pois, ainda que se comprometa a concretização dos objetivos relativos à Seguridade Social, tal não se revelou excessiva. Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima , considerando-se a entidade federal prejudicada que em nada contribuiu para o evento. Desse modo, não sendo desfavoráveis à condenada as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, considerando se os limites indicados nos arts. 171 e 49, ambos do CP, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último saque. Apesar da aplicabilidade da atenuante da confissão , é certo que essa circunstância não pode fazer com que a pena-base fique abaixo do mínimo legal, conforme Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, razão pela qual mantenho a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último saque. Considerando-se a causa de aumento da pena prevista no § 3º do art. 171 do CP, tendo em vista que o INSS foi a instituição lesada, elevo a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, estes no valor anteriormente fixado. Em razão do reconhecimento do crime continuado descrito no art. 71 do CP, pela prática de 23 (vinte e três) condutas delitivas, a pena deve ser majorada em 2/3 (dois terços), em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações, 1/4, para 4 infrações, 1/3 para 5 infrações, 1/2 para 6

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