Página 5 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Março de 2019

a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN (OAB 238073/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)

Processo 001XXXX-26.2019.8.26.0100 (processo principal 015XXXX-77.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - Sonda Supermercados Exportação e Importação LTDA - Banco Rendimento SA - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, pelo DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: HENRIQUE PEREIRA DA CUNHA (OAB 108127/SP), ALBERTO JOSE PEREIRA DA CUNHA (OAB 110957/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)

Processo 001XXXX-33.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 109XXXX-45.2015.8.26.0100) (processo principal 109XXXX-45.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Latina Comercial Eireli - Me - Mpc Engenharia LTDA - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, pelo DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ITAGIBA FLORES (OAB 44865/SP), JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO (OAB 33033/PR)

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