1º do CPC. Extinção, com fundamento no artigo 485, III do CPC. Custas suspensas por força do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Intime-se. Transitando em julgado, providenciem-se baixa e arquivamento.
ADV: PEDRO MORAIS DE BRITO JUNIOR (OAB 10803/ AM), ADV: PEDRO MORAIS DE BRITO JUNIOR (OAB 10803/ AM) - Processo 024XXXX-57.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Transação - EXECUTADO: H.L.N. - Execução de alimentos. Acordo com pagamento parcial e restante parcelado. Transação. Tem-se por revogada a prisão. Expaça-se alvará de soltura. Diante disso, tem-se por extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “ b” do Código de Processo Civil. Ressalvada a retomada da prisão na eventualidade do descumprimento do acordo. Intimem-se. Arquive-se.
ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/ AM), ADV: YASMIN MARIALVES COUTINHO (OAB 12905/AM) -Processo 025XXXX-43.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - REQUERENTE: J.K.F.L. - REQUERIDO: J.B.S. - Cumprimento de sentença - alimentos. Pagamento parcial, com proposta de parcelamento do remanescente. Proposta aceita. Ministério favorável. O relatório, no essencial. Acordo por homologado, ressalvando-se a retomada do processo, na eventualidade de descumprimento, com decretação da prisão, se necessário. Sem custas, deferida a gratuidade. Intimem-se. Transitando em julgado, arquive-se.