Página 173 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Março de 2019

imóvel arrematado em leilão extrajudicial, aplicam-se as normas constantes no Decreto-Lei nº 70/66, razão pela qual deve o Oficial de Justiça observar que deverá deixar de dar cumprimento à desocupação somente se os ocupantes, citados, comprovarem, no prazo de 48h, que resgataram ou consignaram judicialmente o valor do seu débito antes da realização do primeiro ou do segundo leilão público, nos termos do art. 37, §§ 2º 3 , do Decreto-Lei nº 70/66.II ? Ficam os requeridos advertidos de que, se causarem algum dano ao patrimônio do requerido, serão responsabilizados de modo a ressarcirem os prejuízos causados ao patrimônio do requerido.III - Deixo de marcar audiência conciliatória por não vislumbrar conveniência em tal providência. Por outro lado, caso qualquer das partes assim requeira, será designado o ato processual com vistas à transação entre as partes.IV ? Cite (m)-se o (s) ocupante (s) do imóvel, identificando-o (s), para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias.V -Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, desocupação voluntária/compulsória, constatação e imissão na posse, nos termos dos Provimentos nºs. 003 e011/2009 ? CJRMB. (...)? Em suas razões (ID n.º 213408 - fls. 04/19 ? pdf.), o Agravante alega, em síntese, que se trata de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo Agravado em seu desfavor.Esclarece que adquiriu o imóvel em 22/10/2008, através de financiamento, com instituição financeira à época pertencente à construtora, imóvel este matriculado no 2º ofício de registro de imóveis (Diego Kós Miranda) sob o nº 6531JC.Aduz que veio a passar por dificuldades financeiras e a partir da data de 20/07/2011, não conseguiu honrar com as prestações. Entretanto a partir de 20/12/2012 obteve condição de atualizar o débito, mas não conseguiu mais contato com a instituição financeira RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA, então credora.Alega que verificou através da certidão digitalizada do imóvel que, após sucessivas transações e ratificações, o crédito veio a ser cedido em 06/11/2012 para BRAZILIAN SECURITES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, CNPJ 03.767.538/0001-14, sem que houvessem notificado os Autores da cessão de crédito, o que viola o Art. 290 do CC/2002.Destaca que o cartório informou que havia utilizado a notificação por edital, sem qualquer tentativa de emissão de correspondência ou notificação pessoal, para proceder com a averbação da consolidação da propriedade.Cita que ingressou com Ação de Nulidade de Registro em 14/09/2016, Processo nº 0562638-59.2XXX.814.0XX1 em trâmite na 12ª Vara Cível de Belém, a fim de anular a consolidação da propriedade, a qual teve liminar deferida para impedir o credor de promover leilões a fim de que o imóvel não fosse arrematado ou alienado. Entretanto, antes da data do deferimento da liminar o imóvel já havia sido arrematado em leilão, realizado fora do prazo legalmente estipulado no caput e no § 1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97.Menciona que posteriormente tomou conhecimento da Decisão exarada pelo MM. Juízo a quo que determinou a expedição de mandado de citação para a desocupação, voluntária/compulsória, do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.Argumenta que permitir ao Agravado se imitir na posse do imóvel, resultaria em enriquecimento sem causa, tendo em vista que está recebendo o imóvel livre de ônus, com as obrigaçõespropter rem, quitadas.Ressalta que tendo em vista que o antigo proprietário BRAZILIAN SECURITES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, não adimpliu com qualquer parcela de tais obrigações, deveria então o Réu pelo menos ter ressarcido os autores, com depósito em juízo antes de pleitear a imissão de posse.Sustenta que a BRAZILIAN SECURITES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO não era proprietária plena quando alienou o imóvel ao Agravado devido à nulidade da consolidação da propriedade.Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que seja revogada a tutela deferida ou que seja mantido na posse do imóvel até que seja julgada a evidente evicção resultante da nulidade ainda em trâmite na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém sob nº 0562638-59.2XXX.814.0XX1, além da suspensão dos efeitos da Medida Liminar deferida nos autos da Ação de Imissão na Posse até que o Agravado deposite os valores concernentes as despesas condominiais que atualizadas até Setembro/2017 que somam R$ 15.862,14 (Quinze mil oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) e as obrigações tributárias (IPTU) atualizadas até Setembro/2017 que somam R$ 3.341,88 (Três mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), totalizando quantia de R$ 19.203,94 (Dezenove mil duzentos e três reais e noventa e quatro centavos), e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.Juntou documentos.Os autos eletrônicos foram interpostos no Plantão Judiciário, sendo inicialmente distribuídos à Exma. Desa. Plantonista Rosileide Maria da Costa Cunha, a qual, não vislumbrando se tratar de hipótese de plantão, determinou a redistribuição do feito (ID n.º 213425 e n.º 213462).Após redistribuição durante o expediente normal, vieram-me conclusos, ocasião em que indeferi o pedido de efeito suspensivo.Em petição de Ids n.º 21744 e 220749, o agravante informou que o juízo a quo exerceu o juízo de retratação, suspendendo os efeitos da tutela anteriormente deferida, com o que requereu a declaração da perda do objeto recursal, com o consequente arquivamento dos autos eletrônicos.É o relatório.DECIDO. Conforme as informações contidas nas petições de IDs n.º 21744 e 220749, o juízo singular exercer o juízo de retratação, tornando sem efeito a decisão ora agravada.Resta, pois, prejudicado o exame do presente recurso, por perda

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