Página 173 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 5 de Abril de 2019

constitucional".(AgRg no Ag 574176/SP, DJ 30/03/2006) 3 -Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 813.454/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 09/06/2009 -grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULAS 83. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o art. da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de créditos. Precedentes. 2. Agravo improvido." (STJ, AgRg no Ag 888.652/MG, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 09/10/2007 - grifos acrescidos) 13. Frise-se que, em sendo a mensalidade a contraprestação pelo serviço educacional efetivamente prestado, deve haver correlação entre ambas, razão pela qual a determinação de cobrança consoante com o número de disciplinas que serão cursadas não configura violação ao art. da Lei nº 9.870/99, conforme jurisprudência do STJ acima colacionada. 14. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 15. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 16. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 17. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 18. Por fim, retornem a mim conclusos. 19. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. Natal, 27 de março de 2019. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator

ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 0080070A/RN), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 8420600A/SP), PEDRO CARDOSO DE PAIVA NETO (OAB 0002083A/RN), PEDRO ELOY DE PAIVA FARIAS (OAB 0010360A/RN)

Processo: 080XXXX-90.2018.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA - AGRAVADO: CARLOS ANTONIO LOPES VIDAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080XXXX-90.2018.8.20.0000 E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080XXXX-90.2018.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES E AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO LOPES VIDAL ADVOGADOS: PEDRO CARDOSO DE PAIVA NETO E PEDRO ELOY DE PAIVA FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL SA contra decisão interlocutória (Id. 24297298 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 080XXXX-47.2018.8.20.5106), promovida em face de CARLOS ANTÔNIO LOPES VIDAL, revogou a tutela de urgência antes concedida e determinou ao agravante, no prazo de 3 (três) dias, a devolução do veículo apreendido, sob pena de multa diária no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), limitada a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). 2. Na decisão de Id. 1562022, foi negado provimento liminar ao agravo de instrumento por se tratar de pretensão contrária ao enunciado da Súmula nº 72 do STJ. 3. O BANCO TOYOTA DO BRASIL SA interpôs agravo interno (Id. 1650442).

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