proporcional às jornadas cumpridas de segunda a sexta-feira.
Entretanto, para a adoção do sistema de compensação de jornada é necessário o ajuste expresso por instrumento que atenda ao preceito do art. 59, § 2º, da CLT, elevado ao patamar constitucional pelo art. 7º, inc. XIII, da Carta de 1988, ambos exigindo acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Para que tenha validade e eficácia, o ato requer legitimação especial das partes e regularidade de forma do negócio jurídico. Só o sindicato obreiro pode celebrar o ato jurídico de acordo ou convenção coletiva, cuja forma é prevista em lei e tem requisitos próprios (CLT, art. 613). Aliás, o registro da tratativa negocial perante o Ministério do Trabalho, para fins de publicização, é elemento ad solemnitatemque aparece como requisito essencial do ato jurídico, pois dele se descortina a possibilidade difusa de insurgência por todo e qualquer interessado, inclusive o Ministério Público do Trabalho (Lei Complementar n.º 75/93, art. 84, inciso IV).