Página 297 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 12 de Abril de 2019

separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público. (TJMG. Número do processo: 1.0024.05.702576-9/001 (1). Númeração Única: 702XXXX-06.2005.8.13.0024. Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO. Relator do Acórdão: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO. Data do Julgamento: 13/10/2009. Data da Publicação: 27/10/2009.) De fato, o certo é que a construção de um sistema processual penal do tipo acusatório, passa precipuamente pela mudança de postura dos órgãos que atuam no sistema penal, inclusive com a assunção da responsabilidade funcional e pública que lhes é devida, o Judiciário, de imparcialmente conhecer e julgar a lides penais com a celeridade devida dentro dos limites de sua provocação, e o Ministério Público e Defesa Técnica pública ou privada -, de produzir a prova necessária as suas teses e provocações levadas ao Estado-Juiz, especialmente no que concerne a órgão acusador e sua nobre missão de cumprir efetivamente o importante munus público advindo da privatividade da ação penal pública num sistema processual verdadeiramente acusatório, donde competirá ao Ministério Público a investigação respeitados os limites interventivos do judiciário quando da colheita de provas que malfiram direitos individuais -, a produção, sponte sua, da prova necessária a demonstração da tese jurídica que aduz para o pedido condenatório que formula e os ônus, também, de assunção de toda a atividade de colheita e produção de prova para a condenação, tarefa processual que historicamente foi comodamente compartilhada com o Poder Judiciário frente a uma, também, historicamente passiva defesa técnica. É, pois, neste viés interpretativo, que se tendo formulado pedido de absolvição pelo órgão de acusação, se impõe o juízo de improcedência da persecução penal, com a conseguinte absolvição do réu Breno da Silva Bruno quanto aos crimes denunciados. II.IV DAS TESES DEFENSIVAS A defesa técnica alegou inépcia da inicial por ser genérica. Quanto à ausência de detalhamento da participação dos acusados, esta não se verifica, pois é plenamente possível o réu se defender da denúncia oferecida na qual se percebe a narração do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e a qualificação dos acusados. Ademais, a denúncia encontra respaldo na investigação exposta no Inquérito Policial. Veja-se aresto jurisprudencial neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída a recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESPACHO ORDINATÓRIO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. (...) (RHC 55.171/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015). Ademais, quanto alegação de devassa unilateral em conteúdo de celular sem prévia autorização judicial, tem-se que apreensão dos aparelhos celulares não foram determinantes para início ou prosseguimento da investigação. Registre-se ainda que a perícia não foi realizada (fls. 254/255). O mais importante de tudo é que o suposto conteúdo nos aparelhos celulares não foi utilizado para condenação das rés. Assim sendo, deve ser afastada a argumentação da ilicitude da prova, cuja perícia não se realizou e muito menos foi utilizada para a condenação. - III - DESTARTE, por tudo exposto e pelo mais que dos autos consta, considerando que a prova colhida é sólida para afirmar, indubitavelmente, o cometimento do crime imputado e assegurar, quanto a este, justa condenação, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, CONDENANDO MARIA JAQUELINE DA SILVA PAULISTA e MAXWELLE PAULISTA DE FIGUEIREDO nas penas do art. 33, caput, e parágrafo quarto e artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Ademais, à falta de pedido condenatório, sendo da titularidade do Ministério Público a promoção da persecução penal em juízo, ex vi do disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal inicialmente materializada no pedido inserto na peça de denúncia-crime e absolvo BRENO DA SILVA BRUNO, quanto o crime previsto no artigo no art. 33, parágrafo quarto e artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Passo agora à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, nos termos dos art. 42 da Lei especial respectiva e 59 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ MARIA JAQUELINE DA SILVA PAULISTA Das Circunstâncias Judiciais A Lei 11.343/06 traça novos parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena, determinando que deve ser levada em consideração, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga apreendida. Conclui-se, pelo entendimento que se extrai da finalidade do dispositivo, que quis o legislador colocar a análise da natureza e da quantidade de droga como circunstância preponderante às demais já previstas genericamente no Código Penal Brasileiro. Nesta quadra, a quantidade e natureza da droga apreendida (296 GRAMAS DE MACONHA E 15 GRAMAS DE CRACK) pode ser considerada normal ao tipo, pelo que valoro FAVORÁVEL a presente circunstância judicial. Art 59 do Código Penal. Considerando: A) CULPABILIDADE: O termo "culpabilidade" é plurívoco, a implicar algumas interpretações ou a permitir, dependendo do ponto do qual se observa, alguma diversidade de exegese, o que pode ensejar dúvidas e levar a confusões geradoras de severa injustiça na pena concretizada, muitas vezes pela consideração dos mesmos institutos mais de uma vez implicando acréscimos desmedidos e imerecidos. A culpabilidade exigida na avaliação do art. 59 do CP não se confunde com aquela que impõe avaliação do juiz para fins de considerar a ocorrência ou não, do crime, posto que não seria justo que no momento da fixação da pena o magistrado reavaliasse os mesmos elementos, agora impondo maior reprimenda. O bis in idem ocorreria, com certeza. A alternativa que melhor se coaduna com a sistemática constitucional de garantia dos direitos humanos é aquela que adota a análise da culpabilidade como um juízo normativo do juiz referente ao grau de comprometimento do agente no agir livre em direção ao resultado delituoso. Para Bitencourt "a culpabilidade, no finalismo, pode ser resumida como o juízo de reprovação pessoal levantado contra o autor pela realização de um fato contrário ao Direito, embora houvesse podido atuar de modo diferente de como o fez". O mesmo autor citando Jiménez de Asúa, aduz que, "apesar de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar