Página 9 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2019

Instituto Nacional de Seguro Social - I.n.s.s. - Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Consequentemente EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Anoto que não havendo óbice, implementados integralmente os requisitos, a possibilidade de novo requerimento do benefício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. P.R.I.C. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)

Processo 100XXXX-96.2017.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cirlene Florentino de Amorim - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Consequentemente EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Anoto que não havendo óbice, implementados integralmente os requisitos, a possibilidade de novo requerimento do benefício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1000,00 (mil reais), por equidade, observando-se o disposto no artigo 98,§ 3º do NCódigo de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP)

Processo 100XXXX-73.2017.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Leonor Gonçalves de Novais - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Consequentemente EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Anoto que não havendo óbice, implementados integralmente os requisitos, a possibilidade de novo requerimento do benefício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. P.R.I.C. - ADV: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP)

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