Página 320 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 15 de Abril de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

confirmando a inocorrência de superfaturamento e de improbidade. Esta matéria foi discutida e decidida pelo juiz competente, de modo que eventual distinção deveria ter sido provocada em momento oportuno naquele processo judicial, antes do trânsito em julgado.

Naquilo que diz respeito à Carta Convite 43/2002 e à Dispensa de Licitação 270/2002 , embora o acórdão embargado (ato coator) não trate da matéria, o TCU alega, nas informações aqui prestadas, que as sentenças nos Processos Criminais 2007.30.00.002055-5/, da 1ª Vara SJAC, e 2007.30.00.002650-8/, da 3ª Vara SJAC, não especificam a quais medicamentos se referem . A simples leitura das sentenças aludidas, que absolveram os réus por inexistência do fato, inclusive (art. 386, I e VII, do CPP), indica a subsistência do laudo pericial, restando demonstrado que, sob aspecto do preço, a licitação questionada ocorreu de forma regular (Processo 2007.30.00.002055-5/, 1ª Vara SJAC). Ademais, inexiste motivo justo para que os réus continuem a responder a uma ação penal natimorta (Processo 2007.30.00.002650-8/ 3ª Vara SJAC). Vale notar que, neste último processo, o próprio Ministério Público pleiteou a absolvição dos acusados ainda na audiência de interrogatório.

Não faz sentido o TCU e o Ministério Público, sobretudo, alegarem neste mandado de segurança que os impetrantes não especificaram a quais medicamentos as sentenças absolutórias criminais se referem. Ora, como visto, as sentenças negaram a existência do próprio fato nas aludidas cartas convites e na dispensa de licitação, sendo que o Ministério Público i) postulou a absolvição dos réus; ii) não desafiou o recurso próprio para que fosse feita a distinção apontada aqui nesta demanda (Mandado de Segurança), ou, se desafiou, seus argumentos foram vencidos, uma vez que transitou em julgado a inexistência do fato, sem qualquer ressalva.

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