Página 224 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 17 de Abril de 2019

instrução probatória. Ultrapassada qualquer questão que invalide algum ato praticado até o presente momento, dá-se continuidade o proferimento de decisão acerca da denúncia apresentada. Da análise dos autos, verifico que não se patenteia nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, havendo, por outro lado, prova da materialidade, consubstanciada em auto de exibição e apreensão (fl. 08) e laudo toxicológico definitivo (fls. 20-25), além de indícios de autoria que apontam para o denunciado, inexistindo, por isso mesmo, razões para rejeição liminar da exordial acusatória. Observo, ainda, que a denúncia encontra-se articulada em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP, descrevendo de maneira adequada o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA, dando o denunciado por incursos nas sanções previstas para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006). Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/06/2019 às 12:30h. Cite (m) o (a) s ré(u) s e intimem-se seu/sua advogado (a)/ defensor (a), se constituído, o Representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas na denúncia. As testemunhas arroladas na defesa deverão ser trazidas à audiência pela própria parte interessada, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso neste sentido. Se já não houver sido juntada (s), por ocasião do APF/IP, junte (m)-se aos autos a (s) folha (s) de antecedentes criminais atualizada (s) do (a) s acusado (a) s. Oficie-se à autoridade policial (caso esta providência ainda não tenha sido adotada) para a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 50 e seus parágrafos e 50-A, todos da Lei nº 11.343/2006. Int. CUMPRA-SE.

ADV: SHELBY MOREIRA FINICELLI (OAB 5684/AM), ADV: MARIA CLAUDIA BATISTA DE CARVALHO QUEIROZ (OAB 8457/ AM) - Processo 061XXXX-21.2018.8.04.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -RÉU: Klinger Pereira Jonas - Autos nº 061XXXX-21.2018.8.04.0001 Acusado: Klinger Pereira Jonas SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos estes autos, O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra Klinger Pereira Jonas, KLINGER PEREIRA JONAS, Brasileiro (a), Solteiro, Autônomo, com endereço à Travessa dos Franceses, Apto 07, 06, Prox. Sesi ou Lanche do Amando, Alvorada, CEP 69000-000, Manaus - AM, como incurso nas penas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 317 do CPB. O réu foi regularmente notificado, e ofereceu defesa prévia, conforme petição acostada às fls. 108/112 dos autos. A denúncia foi recebida nos termos em que foi formulada, conforme decisão de fls. 122/123.. Laudo definitivo de análise de substância entorpecente acostado aos autos às fls. 20/23. Audiência de instrução e julgamento conforme termo de fls. 145/149, na qual se procedeu à qualificação e interrogatório do indiciado e à oitiva de uma testemunha. Encerrados os depoimentos, as partes ofereceram alegações finais em audiência, na forma prevista no Art. 57 da Lei nº 11.343/2006. Em sede de alegações finais, o Órgão Ministerial aduz que tanto a materialidade quanto a autoria estão provadas, razão pela qual requer a condenação do réu pelos crimes os quais lhe foram imputados. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, requerendo a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei Antidrogas, asseverando tratar-se o réu de mero usuário de substâncias entorpecentes e a absolvição em relação ao art. 317 do CPB. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO, fazendo-o fundamentadamente, como determina o inciso IX do art. 93 da CF/88. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não vislumbro nenhum vicio capaz de obstar o julgamento do feito, razão pela qual declaro saneado o processo, e passo à análise do meritum causae. A natureza entorpecente do material apreendido nos presentes autos, e a consequente materialidade de infração penal prevista na Lei nº 11.343/06 se encontra devidamente comprovada, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 03, e laudo pericial definitivo de exame em substância de fls. 20/23. Conforme constatado no laudo definitivo acostado às fls. 20/23 os testes realizados nas substâncias apreendidas pelos policiais resultaram positivos para o alcaloide COCAÍNA e MACONHA, que se encontram relacionados na LISTA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LISTA F1 e F2), de uso proscrito no Brasil, por causar dependência física ou psíquica, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 44 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 02.07.07, em conformidade com a Portaria nº 344 - SVS/MS, de 12.05.98. A autoria da infração também é induvidosa, mormente porque o réu confessou em audiência que a droga lhe pertencia, residindo a controvérsia tão somente no que diz respeito à correta tipificação da conduta imputada ao acusado, à luz do que restou apurado nos autos. Nesse sentido, não obstante tenha sido encontrado em poder do acusado razoável quantidade de substância entorpecente, sendo 8,75g de COCAÍNA e 1,02g de MACONHA, a versão por este sustentada durante todo o curso do processo, e ratificada por ocasião de seu depoimento pessoal em Juízo, se afigura plausível diante de todas as circunstâncias que cercam a ocorrência apurada nestes autos. Preliminarmente, convém ressaltar que aproximadamente dez gramas de entorpecente, embora à primeira vista possa ser considerada uma quantidade excessiva para um consumo imediato, não se pode perder de vista o fato de que o acusado afirma ser usuário de substância entorpecente. Assim, a primeira dificuldade seria delimitar a quantidade diária do consumo efetivamente realizado por este réu. Por fim, fixada essa quantia, e constatado que o seu consumo é inferior à quantidade de drogas apreendida em seu poder, restaria, ainda a possibilidade de que a substância entorpecente comprada por ele se destinasse ao seu consumo semanal, visto que o elevado risco de prisão não recomendaria uma exposição diária nas bocas de fumo para a aquisição fracionada da substância entorpecente, sendo muito mais razoável uma compra que lhe permitisse a manutenção do seu vício por prazo mais dilatado. Destarte, tenho por factível a versão sustentada pelo réu, no sentido de que a droga apreendida em seu poder destinava-se ao seu consumo pessoal. Obtemperese, por oportuno, que factibilidade não é sinônimo de certeza. É possível sim que a versão apresentada pelo réu seja falsa, porém, nada existe de concreto nestes autos que possa invalidá-la de modo absoluto, de tal forma que, como requerido pela defesa técnica do réu em suas alegações finais, em caso de dúvida (hipótese destes autos) deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Além disso, a quantidade de droga apreendida, embora razoável, não é excessiva e, desta forma, é incapaz de gerar presunção de destinação à mercancia. Desta forma, não tendo sido flagrada nenhuma atitude de tráfico, a dúvida quanto à destinação da mesma deve pender para o lado que mais beneficie o réu, em estrita obediência ao princípio do favor rei. Neste mesmo sentido, a quantidade de dinheiro apreendido em poder do acusado, já foi comprovada que de fato pertencia à sua sogra, onde a mesma juntou documentos pra tal. A meu sentir, portanto, o ponto nodal para a correta definição jurídica da infração cometida pelo réu no caso in concreto, passa, inexoravelmente, pela análise do elemento subjetivo especial do tipo, de acordo com as provas existentes nos autos, visto que é somente a prova produzida mediante contraditório e ampla defesa que legitima um decreto condenatório, sendo impossível a fundamentação de sentença penal condenatória em ilações e deduções, por mais sedutoras que possam parecer. Vale dizer: para absolvição é lícito a dedução, vez que a dúvida favorece o réu, mas, para a condenação é imprescindível um juízo de certeza, firmado sobre provas concretas. Sob este prisma, devo discordar do ilustre Representante do Órgão Ministerial do que expôs em alegações finais, pois, a prova da efetiva subsunção da conduta ao tipo penal apontado na denúncia compete à acusação e não à defesa. E para este escopo, conta o Estado Acusação com toda uma gama de poder que lhe foi conferida, especialmente após a Constituição Federal de 1988. É imprescindível não fazer distinções de classes sociais para a correta aplicação da lei penal, sob pena do cometimento de graves injustiças, em desrespeito ao princípio da isonomia. O ônus da prova, no processo penal, incumbe ao órgão acusador e não é possível a inversão desse ônus para exigir que o réu faça prova da sua não culpa, visto ser esta última presumida por imperativo constitucional, elevada à categoria de cláusula pétrea (inciso LVII do art. da CF/88). Assim, retornando ao caso ora sub judice, importa ressaltar que o que diferencia o delito insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 daquele previsto no art. 28 da Lei em referência é o elemento subjetivo especial do tipo. No crime previsto no art. 33: o elemento subjetivo do tipo é o dolo (genérico), a vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas ali descritas, não havendo a necessidade da presença de alguma especial finalidade

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