Página 2447 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Abril de 2019

(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”, bem como que a correção monetária é devida até a data do efetivo pagamento da RPV, enquanto os juros de mora não são devidos ao longo do prazo legal de 60 (sessenta) para pagamento da RPV. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 27 da Lei 12.153/2009 e art. 55 da Lei 9.099/95; Lei Complementar de SC n. 156/1997, art. 35, alínea i). Incabível o reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, translade-se cópia da presente sentença para a ação de execução. Após, arquivem-se os presentes autos.

ADV: CARLOS SANDRO HEINERT (OAB 5919/SC)

Processo 030XXXX-66.2019.8.24.0074 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Exequente: Carlos Sandro Heinert - Executado: Estado de Santa Catarina - I - Diante da concordância do ente público com os cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO-OS. II -Requisite-se ao ente público o pagamento do valor principal por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor (Lei Estadual n. 13.120/2004), tendo como base o valor de R$ 5.400,00 III - Com o pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores requisitados, atento à prioridade do art. 282 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. IV - Tratando-se de pagamento efetuado através do sistema SIDEJUD - Sistema de Depósitos Judiciais, deverão a parte autora e seu procurador informar os dados completos necessários para a transferência bancária. Prazo: 10 (dez) dias. V - Após a expedição de alvará, intime-se a parte autora para dizer se ainda há valores a serem recebidos, sob pena de liquidação e consequente extinção do presente feito pelo pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. VI - Em caso de inércia, retornem conclusos para sentença. VII - Intimem-se. Cumpra-se.

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