Página 132 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Abril de 2019

art. 77), sem prejuízo de eventual prática do crime de Desobediência, nos termos do caput do artigo 330 do Código Penal brasileiro, na forma do artigo , do CPP;4. Tendo em vista que a delegação de competência se refere apenas a medidas urgentes, deixo de designar audiência de conciliação;P.R.I.C. Altamira-PA, 18 de dezembro de 2017.ANA PRISCILA DA CRUZ Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Vara Agrária Regional de Altamira e Juizado Especial Criminal Ambiental Em 15 de janeiro de 2018, o Vara Agrária Regional de Altamira, após tomar conhecimento da tramitação de outra demanda (Processo nº 000XXXX-20.2016.8.14.0071) envolvendo o mesmo objeto, com liminar deferida pela parte contrária e ratificada pelo Tribunal no AI n. 000XXXX-68.2016.8.14.0000, reconsiderou a decisão liminar, vejamos: (...) Por conseguinte, assinalo que dispõe o art. 296 do Código de Processo Civil que ¿a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.¿.A revogabilidade e a modificabilidade são ínsitas de qualquer provimento judicial de caráter precário ou provisório. A alteração será reflexo do avanço da cognoscibilidade, uma vez que, com o desenrolar processual, poderão surgir novos elementos capazes de influenciar a convicção judicial a respeito do tema em debate.Na hipótese versada, após extenso arrazoado e juntada de documentos pela parte ré, vislumbro à saciedade a existência de novo cenário apto para revisar a decisão interlocutória de fls. 118/120-v.O vigente Código de Processo Civil positivou em seu art. 5º e 77 o principal dever imposto as partes, qual seja: o dever do boa-fé. O legislador ordinário atribuiu à boa-fé processual a qualidade de normal fundamental que estrutura todo o processo civil brasileiro. A respeito, leciona Luiz Guilherme Marinoni in Curso de Processo Civil, volume 2, que: ¿A boa-fé pode ser encarada em uma perspectiva subjetiva e uma perspectiva objetiva. Ambas são fundamentais para a construção de processo civil pautado pela colaboração - como aquele pretendido pelo Novo Código. Isso porque sem mútua confiança dificilmente se pode ver o processo como uma comunidade de trabalho. Subjetivamente, a boa-fé pode ser traduzida como ¿um estado de consciência¿. É o dever de agir de boa-fé que impõe o dever de veracidade, o dever de completude e o dever de lealdade (art. 77, I, II e III). Vale dizer: o dever de dizer a verdade - e toda verdade - a respeito de determinado assunto debatido em juízo, o dever de não formular pedidos ou apresentar defesas ciente de que destituído de fundamento e o dever de não praticar atos sabidamente inúteis ou desnecessários para a tutela dos direitos.¿. (págs. 88/89). Na hipótese, o fato principal que ensejou o deferimento da liminar de manutenção possessória foi a informação de que o autor estava na posse do imóvel por meio de seus prepostos e empregados e que o requerido estaria turbando o exercício do mencionado direito pelo autor, assim o fazendo por meio de capatazes armados, em determinada data, que ensejou o registro de boletim de ocorrência policial. Aliás, não por outra razão se trata de ação nominada como de manutenção de posse e não imissão ou reintegração de posse. Reforça tal entendimento o pedido de exclusão do pleito inicial de retirada de semoventes formulado às fls. 70, recebido como emenda.Nesse ponto é imperioso o registro de que esse juízo deferiu decisão liminar de manutenção de posse cujo único comando era de abstenção, ou seja, uma obrigação negativa absolutamente reversível, conforme se observa no seguinte trecho da decisão abaixo transcrito, correspondente ao item 2: ¿Após, expeça-se mandado de manutenção de posse do autor no imóvel em litígio, devendo a parte requerida se abster de praticar qualquer ato de turbação e, em caso de nova turbação, fixo multa ao requerido no valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais) por dia até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);¿.Portanto, qualquer ato no sentido de retirada de semoventes ultrapassa em muito o determinado por esse Juízo. Aliás, se tal obrigação tivesse sido objeto da decisão, este juízo, como de praxe, fixaria um prazo razoável para desocupação voluntária e somente depois de escoado o tempo determinado far-se-ia a retirada de forma coerciva, razão porque a retomada do status quo ante será um dos desfechos deste decisum.Igualmente vislumbro que o autor não respeitou o princípio da boafé subjetiva ao omitir deste Juízo a informação de que existia decisão liminar de manutenção de posse favorável ao requerido, proferida em 24.02.2016 (autos nº 000XXXX-20.2016.8.14.0071), inobstante dela tivesse conhecimento, uma vez que interpôs o respectivo recurso de agravo de instrumento a tempo oportuno. Vale dizer: desde fevereiro de 2016 a posse do imóvel em questão foi atribuída judicialmente ao Sr. Carlos Roberto Fleck e, mesmo assim, o Sr. Cesar Antonio Gustavo, não informou tal fato a esse Juízo, embora tenha peticionado nos autos posteriormente.Assim, não obstante esse juízo não possa enfrentar a possível ocorrência de litispendência pela razão já exposta, nada impede que tal circunstância influa no convencimento da decisão que ora se profere.Outrossim, sobreleva destacar a dimensão da conjuntura demonstrada pela parte requerida, consistente na retirada indevida de seus semoventes, existindo inclusive indícios da existência de crime de abigeato, conforme se observa pelo boletim de ocorrência policial de fl. 147. Portanto, é inconteste que o requerido, no gozo da proteção jurídica de uma decisão liminar que lhe manteve na posse do imóvel, experimentou prejuízos em sua atividade econômica, que certamente terão graves reflexos em sua situação financeira.Desta feita, alicerçada em tais razões, calcadas em especial no contexto atual da contenda e os graves fatos trazidos pelo requerido, deve ser

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