Página 133 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Abril de 2019

modificada a decisão interlocutória de fls. 118/120.Em face do exposto, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, acolho o pedido da parte requerida eREVOGO A DECISÃO QUE CONCEDEU MANUTENÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL FAZENDA CASTANHEIRA ao autor Cesar Antônio Gustavo e outros, bem como torno sem efeito o despacho de fl. 164. Em consequência, intime-se a parte autora desta ação,Sr. Cesar Antônio Gustavo e outros, para tomar ciência desta decisão para o fim de restituir o status quo ante, devendo, para tanto, no prazo de 48h, retornar ao imóvel os semoventes, materiais e outros bens móveis e imóveis de propriedade dos requeridos que foram indevidamente retirados da área, restando facultado à parte requerida o acompanhamento integral da diligência, inclusive fazendo o registro audiovisual.Entretanto, caso não haja cumprimento pela parte autora, autorizo a parte requerida a retornar ao local do litígio, adotando as providências necessárias para voltar o status quo ante, devendo, para tanto, a diligência ser acompanhada pelo Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da Polícia Militar a fim de garantir a segurança de todos, bem como deverá apresentar certidão pormenorizada do ocorrido.Faça constar no mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça passível de multa (CPC, § 1º do art. 77), sem prejuízo de eventual prática do crime de Desobediência, nos termos do caput do artigo 330 do Código Penal brasileiro, na forma do artigo , do CPP.Autorizo o cumprimento do presente fora do horário do expediente forense, nos termos do art. 212, § 1º., do Código de Processo Civil e defiro ao oficial de justiça os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, com as cautelas e formalidades legais pertinentes.Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar - CPR8, em Altamira, com urgência, requisitando policiais para acompanharem o Senhor Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, caso haja solicitação do meirinho.Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, que deverá ser cumprida com as cautelas que o caso exige e com a máxima urgência.Oficie-se o Delegado de Polícia Civil do Município de Vitória do Xingu para apure eventual crime de furto de semoventes, encaminhando-lhe cópia dessa decisão.Oficie-se a Excelentíssima Desembargadora Gleide Pereira De Moura, encaminhando cópia dessa decisão, relatora do AI nº 00050646820168140000, bem como ao Excelentíssimo Juiz Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Relator do Conflito de Competência nº 000XXXX-40.2016.8.14.0005 e ainda à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior.Cumpridas as medidas anteriores e juntadas as certidões do oficial de justiça, certifique-se o necessário e devolvam-se os autos imediatamente ao Excelentíssimo Relator do Conflito de Competência nº 000XXXX-40.2016.8.14.0005. Intimem-se e cumpra-se. P.R.I.C.Altamira-PA, 15 de janeiro de 2018.ANA PRISCILA DA CRUZ Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Vara Agrária Regional de Altamira e Juizado Especial Criminal Ambiental Ato contínuo, a Juíza ANA PRISCILA DA CRUZ julgou-se suspeita, nos termos do art. 145, inciso I, do NCPC, tendo os autos redistribuídos para o Juiz Substituto, mantido a decisão que revogou a medida liminar vejamos: DECIDO.Estabelece o art. 561 do Código de Processo Civil que, para ter o direito a ser mantido ou reintegrado na posse, incumbe ao possuidor provar: a) a sua posse, que pode ser feito por meio de prova documental ou qualquer outro meio idôneo; b) a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida; c) a data da turbação ou do esbulho, para o fim de ser aferida se a posse é nova ou velha; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.Nesse sentido:¿AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927, CPC - AÇÃO DE FORÇA VELHA -DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Na ação de reintegração de posse, para o deferimento de liminar, cabe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, no caso de reintegração. Deve, ainda, comprovar que a ação foi intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho ocorrido. Uma vez ausentes os requisitos dos artigos 924 e 927, do CPC, impõe-se o indeferimento da liminar. (TJ-MG - AI: 10111100020101001 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 18/12/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/01/2013)¿ (grifo meu) Fazendo análise perfunctória acerca da ação, verifico que a manutenção de posse foi inicialmente deferida (fls. 118/120) com posterior retratação (fls. 586/588).O processo civil se baliza dentro dos parâmetros da segurança jurídica e da legalidade não podendo as partes, seja autor seja réu, pleitearem incessantemente dentro destes autos reiterados pedidos de reconsideração.A via para a discordância de uma decisão interlocutória se dá pelo manejo do competente recurso do Agravo de Instrumento a ser proposto perante o Egrégio TJPA.Segundo consta nos autos tramitam contemporaneamente duas ações de manutenção de posse com relação a fazenda Castanheira.Além do presente feito, ajuizado em 17/02/2016, tramita ainda no Juízo de Brasil Novo/PA a ação nº 0000882-20.2XXX.814.0XX1 ajuizada em 23/02/2016.Tal informação foi trazida pelo réu em sua contestação conforme cópia dos autos às fls. 409/448.Ambas as ações têm as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causa de pedir, diferindo apenas com relação aos ocupantes dos polos processuais, pois os

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