Página 472 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 24 de Abril de 2019

autora somente foi admitida em 16/05/2013 na empresa MRV e somente requereu a adesão ao plano de saúde em 2015, quando já planejava a gestação. Acrescenta que incumbe à empresa MRV enviar a relação dos beneficiários do plano de saúde, devendo esta demora ser atribuída à empresa contratante (MRV) e não à ré. Sustenta que a recusa foi com base no período de carência, que é de 300 dias para partos, como previsto no art. 12, V, da Lei 9.656/1998.

Proc. 000XXXX-38.2015.8.19.0084 - LAIS CASTRO ALVES DE ALMEIDA (Adv (s). Dr (a). PAULO ROBERTO PEREIRA PAES FILHO (OAB/RJ-168665), Dr (a). AMANDA KLEM GUIMARES GUERRA (OAB/RJ-173785) X MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ Decisão: ... social) que deveriam ser destinadas aos aprovados no concurso 01/2014 do Município de Quissamã; e, comprovada a existência de vagas ocupadas por contratados precários, se o número atingiria a colocação da autora.No caso em tela, a única prova necessária e eficiente ao deslinde da ação é a documental. E quanto à prova documental, o Novo Código de Processo Civil, semelhantemente ao que dispunha seu antecessor, determina que as partes apresentem os documentos juntamente à postulação e à defesa, exceto em se tratando de documentos novos ou conhecidos após tais atos (art. 435, NCPC). Verificada, pois, a subsunção de tais fatos à norma processual, basta que as partes apresentem os documentos em Juízo, independentemente de manifestação expressa do julgador.Não foram requeridas mais provas, além da documental.Decorrido o prazo do artigo 357, § 1º (05 dias), sem solicitação de ajustes ou esclarecimentos, remetam-se os autos ao Grupo de Apoio, para prolatação da sentença.I-se.

Proc. 000XXXX-07.2015.8.19.0084 - MARIA DIAS FERREIRA (Adv (s). Dr (a). BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB/RJ-152276) X MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ Decisão: ...do vagas que deveriam ser destinadas aos aprovados no concurso 01/2014 do Município de Quissamã; e, comprovada a existência de vagas ocupadas por contratados precários, se o número atingiria a colocação da autora.No caso em tela, a única prova necessária e eficiente ao deslinde da ação é a documental. E quanto à prova documental, o Novo Código de Processo Civil, semelhantemente ao que dispunha seu antecessor, determina que as partes apresentem os documentos juntamente à postulação e à defesa, exceto em se tratando de documentos novos ou conhecidos após tais atos (art. 435, NCPC). Verificada, pois, a subsunção de tais fatos à norma processual, basta que as partes apresentem os documentos em Juízo, independentemente de manifestação expressa do julgador.Não foram requeridas mais provas, além da documental.Decorrido o prazo do artigo 357, § 1º (05 dias), sem solicitação de ajustes ou esclarecimentos, remetam-se os autos ao Grupo de Apoio, para prolatação da sentença.I-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar