testemunhas arroladas na representação, bem como as que eventualmente forem arroladas pela Defesa, requisitando as que se fizerem necessário. Cite-se o adolescente, na pessoa de seu responsável legal (art. 111, inc. I, do Estatuto da Criança e do adolescente), cientificando-o do teor da representação, bem como de que poderão estar acompanhados de advogado (art. 184, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente), notificando-os a comparecerem em audiência supra designada. Providencie a Serventia a indicação de Defensor Dativo ao adolescente ficando desde já nomeado o causídico indicado. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
QUELUZ
Juizado Especial Cível