Página 12 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 10 de Maio de 2019

Presidente: Paulo César Caminha e Lima. Relator:Anselmo Chíxaro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado. III – Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 000XXXX-24.2019.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.”. Sessão: 06 de maio de 2019. GC

Processo: 000XXXX-70.2018.8.04.0000 -Agravo Regimental Cível, 13ª Vara Cível e deAcidentes de Trabalho;Agravante: Jhones Fonseca de Souza; Agravante: Michele Silva de Lima Gomes; Advogado: Walter Siqueira Brito (OAB: 4186/AM); Agravado: Amazonas Distribuidora de Energia SA; Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 697/AM); Advogado: Carla Severo Batista Simões (OAB: A778/AM); Advogada: Juliana Passos dos Santos (OAB: 7815/AM); Presidente: Paulo César Caminha e Lima. Relator: Anselmo Chíxaro. EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.AUSÊNCIA DE CABIMENTO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TAXATIVO. STJ MITIGOUATAXATIVIDADE APENAS NOS CASOS EM QUE HÁ URGÊNCIA DECORRENTE NA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RESP 1696396 E REsp nº 1.704.520/PR - RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 988 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA DECISÕES INTERLOCUTÓRIA PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A decisão que versa sobre competência não pode ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, haja vista não fazer parte do rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. - As decisões interlocutórias não recorríveis por Agravo de Instrumento devem ser arguidas como preliminar no recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1.º, do CPC.- Ademais, no julgamento realizado no dia 05.12.2018 (Resp 1696396 e REsp nº 1.704.520/PR, submetidos o rito dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça, por 5 votos a 7, decidiu mitigar a taxatividade do artigo 1.015, do CPC, apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Além disso, no referido julgamento do tema 988 do STJ, restou devidamente consignado, que a aplicação da tese acerca da modulação dos efeitos da decisão, será aplicada apenas para Decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão - 19.12.2018, o que não é o caso. Precedentes.- Assim, considerando que a decisão agravada é anterior à publicação do acórdão proferido no referido recurso repetitivo, é de ser mantido o entendimento firmado no Agravo de Instrumento de n.º 400XXXX-32.2017.8.04.0000, acerca do cabimento do agravo de instrumento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC/2015.Decisão mantida. - Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 000XXXX-70.2018.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.”. Sessão: 06 de maio de 2019. GC

Processo: 000XXXX-48.2018.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; Embargante: Davi Vasconcelos da Paixão e Silva; Advogada: Ingrid Coelho da Silva (OAB: 8761/AM); Embargado: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico LTDA; Advogado: Keyth Yara Pontes Pina (OAB: 3467/AM); Soc. Advogados: Andrade Gc Advogados (OAB: 5797/AM); Presidente: Paulo César Caminha e Lima. Relator: Paulo César Caminha e Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE VOTO VENCIDO COMO SE ACÓRDÃO FOSSE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: “ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.”. Sessão: 06 de maio de 2019. GC

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