Página 285 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 15 de Maio de 2019

apresentada réplica pela parte autora (fls. 82/90), bem como foi realizada perícia judicial (fls. 102/103), tendo, na sequência, sido feita a conclusão dos autos para julgamento, isso após a intimação das partes para apresentação de alegações finais escritas. 4.É o relatório. DECIDO. 5.Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, estando presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 6.Ao analisar os fatos articulados pela parte autora, ressalto que a matéria objeto de julgamento é a seguinte: a) se a parte autora foi vítima de acidente de trânsito; b) em caso positivo ao primeiro questionamento, se ocorreu debilidade permanente de algum membro; c) em caso positivo, qual a proporção da debilidade e o valor da indenização a ser paga. 7.Fixados os pontos controvertidos, importa ressaltar que da leitura da contestação (referida no item 2), restou como fato incontroverso o seguinte: a parte autora Edilson Clementino Pereira foi vítima de acidente de trânsito, restando saber se ocorreu debilidade permanente de algum membro. 8.Com efeito, a Perícia Médica Judicial realizada em sede de audiência (fls. 102/103), reconheceu a existência de lesão, qual seja, fratura completa em corpo mandibular. 9.Dessa forma, verifico que, ao aplicar a Tabela do Seguro Obrigatório DPVAT (Lei n.º 11.945/2009), para o caso de lesões de órgãos e estruturas crânios-faciais, incide o percentual de 100% (cem por cento) sobre o teto indenizatório, o que resulta no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhetos reais) e, em seguida, aplicando-se o percentual apurado no Laudo de fls. 102/103, qual seja, 50% (cinquenta por cento), tem-se a indenização no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). 10.Por fim, considerando que resta comprovado nos autos que a seguradora demandada já efetuou, pela via administrativa, o pagamento ao promovente da quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), DECLARO que o valor devido, a título de prêmio do seguro DPVAT, é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). DISPOSITIVO. 11.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar ao autor Edilson Clementino Pereira a seguinte quantia: a) R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), como pagamento do prêmio do seguro DPVAT. 12.Declaro concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.No tocante ao termo inicial para incidência da correção monetária, destaco que esta deve ocorrer a partir da data do pagamento a menor ocorrido pela via administrativa, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, no que diz respeito a incidência de juros de mora, esta deve incidir a partir da citação, pelo INPC, conforme Súmula 426 do STJ, nos termos dos artigos 406 do CC e 161, § 1º, do CTN. 14.Considerando o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, tratando-se de sucumbência recíproca, no que concerne às custas processuais, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor das custas, cabendo à promovida o pagamento de 20% (vinte por cento) da mencionada verba. Da mesma forma, com relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a parte ré suportar o pagamento de 20% (vinte por cento) do referido valor e cabendo à autora arcar com 80% (oitenta por cento) desse montante. DECLARO suspensa a exigibilidade das referidas verbas, isso com relação à promovente, eis que é beneficiária da gratuidade da justiça. 15.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 16.Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a parte sucumbente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 17.Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, proceda-se à cobrança, da forma regimental. 18.Após o cumprimento integral dos itens anteriores, ARQUIVE-SE, com baixa, ressaltando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado diretamente no Sistema PJe. Currais Novos/RN, 07 de maio de 2019. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito

ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 010XXXX-33.2018.8.20.0103 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A - INTIMO a (s) parte (s), por seu (s) Advogado (s), do dispositivo do Despacho de fls.43, abaixo transcrito. José Valdivino 1ª vara. ------------- DESPACHO 1.Considerando que o pedido de desistência foi formulado após a sentença, determino, tendo em conta o disposto no art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. 2.Publique-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, 25 de abril de 2019. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito

ADV: IGOR GUSTAVO FURTADO DO LAGO (OAB 11462/RN) - Processo 010XXXX-08.2013.8.20.0103 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Réu: ASL - Assistência à Saúde Ltda (AMIL) - Intimo parte Autora, por seu Advogado, que foi deferido o desarquivamento dos autos, devendo, no prazo de 10 DIAS, requerer o que entender de direito. Findo o prazo, sem novos requerimentos, os autos retornam ao arquivo.

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