Página 14968 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 17 de Maio de 2019

relações jurídicas, sendo certo que o caráter privilegiado do crédito trabalhista, circunstância não posta à prova, não possui o condão de alargar norma de caráter restrito.

Na realidade, quando muito, a situação versada nos autos levaria à hipótese de fraude contra credores, disciplinada nos artigos 158 a 165, do Código Civil, a qual nem de longe se confunde com a fraude à execução. A primeira, concretiza-se no plano material, sendo certo que o ato jurídico mostra-se passível de anulação (artigo 158, do Código Civil), considerando-se que o alienante e o terceiro adquirente tencionaram prejudicar o credor, dilapidando, em parte ou totalmente, o patrimônio do devedor. Diferentemente, a fraude à execução se opera no âmbito processual e, uma vez reconhecida, irradia seus efeitos no campo material, sendo digno de menção que atos realizados sob tal viés são ineficazes, porquanto o desfalque patrimonial do executado afigura óbice à tutela jurisdicional executiva, ao passo que aqueles praticados em fraude contra credores, repise-se, são anuláveis. De todo modo, na fraude contra credores, contrariamente ao que se verifica na fraude à execução, o consilium fraudis não se presume e, portanto, depende de prova (artigo 161, do Código Civil), efetivamente inexistente nos autos, a teor dos elementos acima amplamente enfatizados.

A jurisprudência majoritária, inclusive do C. STJ, posiciona-se no sentido de declarar a impossibilidade de decretação de fraude na hipótese em que se constata a ausência de má-fé. Eis os termos da súmula 375, do E. Superior Tribunal de Justiça:

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