Página 1605 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Maio de 2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte. 2. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. ‘A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública’ (AgRg no AREsp 540.330/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/09/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 257.730/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, DJe de 16/02/2016) - grifei

Em verdade, denota-se que a questão debatida no feito, restou devidamente analisada e decidida, sendo que o embargante aponta flagrante demonstração do seu inconformismo e a sua intenção de modificar o conteúdo da decisão, para fazer prevalecer sua convicção, devendo, assim ser rejeitado os embargos de declaração por ausência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão vergastado.

No corpo do aresto, como fácil é observar de sua leitura, foram referenciados todos os argumentos que, ao cabo, tornaram-se aptos a lastrear seu dispositivo.

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