Página 3278 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 20 de Maio de 2019

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Diante de potencial violação do art. 605 da CLT, merece processamento o recurso de revista, na via do art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. 1. A existência de previsão expressa quanto à forma de notificação do sujeito passivo da contribuição sindical, como requisito para sua cobrança, tal como estabelecida no art. 605 da CLT, afasta a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica. Não há que se ampliar a exigência legal, estabelecendo-se a necessidade de notificação pessoal do devedor, nos moldes preconizados pelos arts. 142 e 145 do CTN, concomitantemente com o cumprimento da obrigação de publicação de editais nos jornais de maior circulação local, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. , II). 2. Mostra-se suficiente, portanto, a publicação de editais nos jornais de maior circulação local, na forma prevista no art. 605 consolidado. 3. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido."(TST-RR-521-90.2017.5.06.0022, Ministro Relator: Alberto Bresciani, 3ª Turma, julgado em 21.11.2018 - destaques originais)

"[...] 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NOS TERMOS DO ART. 605 DA CLT. NECESSIDADE. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a notificação do lançamento do crédito tributário configura condição de eficácia do ato administrativo tributário, constituindo requisito legalmente fixado, sem o qual não se pode cobrá-lo judicialmente. Segundo o artigo 605 da CLT, as entidades sindicais estão obrigadas a "promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário". A necessidade de publicação editalícia em periódicos tem por intuito cientificar o contribuinte da obrigação, notificando-o e constituindo-o em mora, sendo verdadeiro pressuposto processual para a cobrança do tributo. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicado o exame do tema remanescente. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da SINSTAL."(ARR - 1674-

81.2012.5.02.0011, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 27.4.2018).

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