Página 1272 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2019

de Santos ofertou contestação arguindo as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, vez que a área em que teria ocorrido a queda é de responsabilidade da CODESP. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre o evento, os danos sofridos e a atuação dos agentes públicos. Alegou, ainda, ter havido falta de cuidado do autor ao transitar pela via e insurgiu-se contra a pretensão indenizatória. Réplica às fls. 108/117. Rejeitadas as preliminares (fl. 118), saneado o processo à fl. 122, seguiu-se a audiência de instrução com a oitiva da única testemunha arrolada pelo autor, sua esposa, como informante. As partes ofertaram alegações finais às fls. 131/133 e 134/136. É o relatório. DECIDO. Pleiteia o autor indenização por danos materiais e morais decorrentes de queda causada por buraco na via pública. Aduz ser a Administração responsável pela conservação das vias públicas devendo assim responder pelos danos sofridos. Observa-se que o defeito no pavimento instalava-se no próprio leito carroçável, pelo que se visualiza da foto de fls. 55/56 e pelo que se colhe do Boletim de Ocorrência que instruiu a inicial (fls. 23/25). Não poderia então a Administração aquietar-se, não fiscalizar e não prontamente reparar a deficiência da via pública de intenso tráfego, que deve ser segura para todos. A esposa do autor, Layse, ouvida como informante, disse que estava na garupa da motocicleta na ocasião do acidente e que a rua estava alagada por conta da chuva. Devido ao acúmulo de água, o buraco estava encoberto. Informou, ainda, que não tinham o costume de transitar por aquela via e não existia qualquer sinalização indicativa da falha. Informou, também, que o autor trabalhava à época dos fatos, sendo necessário seu afastamento das atividades laborais por indicação médica. No tocante aos danos materiais, informou que a motocicleta sofreu grande avaria e que por conta do valor elevado para reparo o autor “acabou se desfazendo” do veículo. Restou comprovada a ocorrência do acidente pela análise do conjunto probatório amealhado aos autos, consistente nos prontuários médicos acostados às fls. 27/32 e 34, contemporâneos à data dos fatos, indicativos de que foi autor socorrido no Pronto Socorro Central de Cubatão no dia e posteriormente transferido ao Hospital Modelo, na mesma cidade, onde foi submetido a procedimento cirúrgico. O local do defeito da via impunha ao menos a fixação de aparato de proteção ou sinalização de advertência até que o defeito viesse a ser reparado, de modo que a falta desses procedimentos caracteriza negligência, respondendo a Administração Pública pela reparação dos prejuízos daí decorrentes, uma vez positivado o nexo de causalidade. Houve, de fato, inércia da Municipalidade em deixar de manter a via em boa condição de tráfego. A falta de manutenção do pavimento e de sinalização do defeito propiciaram exatamente as condições que, de outro modo, teriam inibido a consumação lesiva como, de fato, ela ocorreu. Nesse sentido, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro que “qualquer obstáculo a livre circulação e a segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado” (art. 94). Ainda que aos condutores incumba o dever de cuidado, nem por isso hão de responder pela inobservância dos deveres preventivos de terceiros sobretudo os da Administração Pública. Calha recordar que os empreendimentos assecuratórios dos interesses públicos incluem o poder de polícia dos logradouros públicos. Nesse mesmo sentido, a doutrina de Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil - 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1128): “A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades”, E também, a jurisprudência: Responsabilidade Civil do Estado - Acidente de trânsito - Indenização - Evento ocasionado por buraco na via pública sem a devida sinalização - Inexistência de culpa da vítima - Verba devida em face do princípio do risco administrativo - Inteligência do artigo 37, § 6º, da C.F. (RT 747/285). Responsabilidade Civil - acidente de trânsito - danos em veículo decorrente de buraco na pista - relação de causalidade entre a pista defeituosa e os danos causados - desconhecimento do defeito incapaz de elidir a responsabilidade da Municipalidade -indenizatória procedente - recurso desprovido (Apel. 404.925-6, São Paulo, 1ª TACSP, 2ª Câm. especial, Rel. Régis de Oliveira, j. 03.01.1989). Assim, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ré fica obrigada a ressarcir os danos causados em razão de sua omissão pela má conservação da via. Comprovados, pois, o dano e o nexo de causalidade, passo ao exame das pretensões indenizatórias. O pedido de indenização por dano material foi dimensionado com base em orçamentos juntados às fls. 50/53, que apontam o valor necessário à manutenção da motocicleta acidentada. Não há, todavia, a comprovação nos autos de que o valor teria de fato sido despendido pelo autor, e nem poderia, já que segundo informado por sua esposa, ouvida como informante, em razão dos valores indicados nos orçamentos apresentados, não se efetivou o reparo da motocicleta, vindo o autor posteriormente a se desfazer do veículo. Sobre os danos materiais, é cediço que não se presumem, constituindo sua comprovação pressuposto indispensável da obrigação de indenizar, devendo os prejuízos materiais ser efetivamente comprovados, não cabendo indenização por danos presumidos. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO NA VIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. É dever da concessionária zelar pela conservação, segurança e dirigibilidade das vias que se encontram sob sua administração, evitando, assim, acidentes que possam acarretar danos ao consumidor. Boletim de Ocorrência lavrado pelos policiais. Prova idônea acerca da dinâmica do acidente. Queda da motocicleta em razão da existência de buracos no leito da rodovia. Requerida que não negou a existência dos buracos. Ônus da prova Art. 373, II, do CPC. DANOS MATERIAIS. Ausência de comprovação. Prejuízos materiais devem ser efetivos e comprovados, não cabendo indenização por danos presumidos. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Configuração. Abalos que fogem à normalidade, atentando contra os direitos personalíssimos da parte. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 que, diante das circunstâncias do caso, se mostra adequada para sanar de forma justa a lide. Reforma da sentença. Parcial provimento da ação. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP. Apelação nº 000XXXX-28.2013.8.26.0417. 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Hugo Crepaldi. j. 14/06/2018). Reputo pertinente reproduzir trecho do precedente citado, tendo em vista sua prolação em caso análogo: “No caso em tela, certamente houve avarias na motocicleta em razão da queda, conforme se verifica pelo laudo de fls.29/30, acompanhado de fotografias. Acontece que somente haveria direito de reparação caso a requerente comprovasse que efetivamente realizou os reparos no veículo, sendo inviável o acolhimento do pleito de indenização em valor equivalente a metade do valor de tabela da moto.” In casu, o autor não comprovou o desembolso da quantia apontada nos orçamentos apresentados, de modo que não há que se falar em reparação de dano material, a considerar, ainda, que não mais tem a propriedade da motocicleta. No que toca aos danos morais, é inegável que a dor física experimentada pelo autor, o deslocamento até a unidade hospitalar, a fratura sofrida (fl. 34), e a demonstração de que a lesão experimentada comprometeu o desenvolvimento de suas atividades rotineiras acarretando afastamento do trabalho por longo período (fls. 36 e 40/41), são situações e sentimentos dos quais decorre inegável dano moral indenizável. Na fixação do “quantum” da indenização por dano moral, deve-se buscar um equilíbrio entre o grau de culpa, as condições do lesado e a dimensão do dano, capaz de neutralizar o sofrimento imposto, sem que se atribua à indenização um caráter sancionatório, que possa dar ensejo a um enriquecimento sem causa do ofendido, mas também, não tão ínfima que nada represente para o ofensor. Não se olvida, ademais, que, em relação às pessoas de direito público, a quantificação da indenização há de levar em conta a repartição do encargo com a sociedade, uma vez que o Poder Público se sustenta com os recursos dela provenientes. Assim, dentro dessas diretrizes e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, afigura-se razoável a fixação da indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), porquanto o montante pretendido na

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