Página 7 do Diário Oficial do Município de Campinas (DOM-CAMP) de 22 de Maio de 2019

VIII e parágrafo único, c.c. 173, I, do CTN, consubstanciado nas disposições do artigo 23 da Lei Municipal nº 11.111/2001, alterada pelas Leis Municipais nº 12.445/2005 e nº 13.209/2007, e Lei Complementar nº 181/2017. A isenção, referente ao exercício de 2020, limita-se ao valor de 416,0000 UFIC´s, acrescido do reajuste estabelecido pelo artigo 4º, I, 'd', da Lei Municipal nº 11.111/2001, introduzido pela Lei Complementar nº 181/2017, cabendo o recolhimento do valor da diferença, caso houver, por parte do (a) Interessado (a). A isenção não se aplica às taxas imobiliárias porventura incidentes sobre o imóvel.

Campinas, 20 de maio de 2019

PAULO RODRIGO PERUSSI SILVESTRE

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