Página 325 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 23 de Maio de 2019

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO: PRAZO IMPRÓPRIO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO COM BASE NO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TRANSPORTE DE ANIMAIS SILVESTRES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

1. Conforme já decidiu este Tribunal, “O prazo para julgamento do auto de infração previsto no art. 71, inciso II, da Lei 9.605/98, é prazo impróprio, de maneira que o seu descumprimento pela Administração não inquina de nulidade o procedimento administrativo instaurado para apuração da infração ambiental, notadamente pela ausência de correspondente e específica penalidade pela omissão” (AC 000754845.2009.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 30.10.2017).

2. Assim, reformada a sentença que havia declarada a nulidade do auto de infração, por ter reconhecida a sua prescrição, passa-se à discussão a respeito do valor da multa, com base no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.

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