Página 1260 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2019

da CDA. Cita precedente. Daí pleiteia reforma. Dispõe o artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a, b e c”, do CPC de 2015, que incumbe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência Vejamos. E, na hipótese, ao extinguir o feito sem que, anteriormente, haja intimação pessoal específica para suprir a falta de andamento em 48 (quarenta e oito) horas, o Juízo contrariou Súmula 240 do STJ , alicerçada em entendimento daquela Corte, bem como jurisprudência dominante deste Tribunal . Ademais, cabe ao Magistrado a prática de atos destinados a garantir seu impulso oficial, sobretudo nas hipóteses em que houver interesse público. Ainda, ao manter a sentença que julgou extinta a execução, sem antes oportunizar a substituição da CDA, o Juízo contrariou a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça , alicerçada em entendimentos daquela Corte e desta Câmara (AI nºs 9000052-59.2003 e 050XXXX-83.2006.8.26.0116). Bem por isso, dá-se provimento ao apelo. - Magistrado (a) João Alberto Pezarini - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

000XXXX-16.2014.8.26.0553 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo Anastacio - Apelado: Aparecida Garcia - Trata-se de apelação em face de decisão que extinguiu execução fiscal por carência de ação, sem julgamento do mérito. Sustenta descabida a extinção da ação antes de permitir a substituição da CDA. Cita precedente do STJ. Daí pleiteia reforma. É o relatório. Dispõe o artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a, b e c”, do novo CPC que incumbe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E, na hipótese, o Juízo contrariou jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, bem como entendimento pacífico desta Câmara. Ademais, exigir que o Município tenha ciência do óbito no exato momento da sua ocorrência e passe, de imediato, a efetuar os lançamentos tributários colocando a expressão “espólio de” revela-se uma exigência não prevista em lei, desnecessária (por não gerar efeitos práticos diversos) e absurda, pois os óbitos não são comunicados aos entes públicos nem pelos Registros Civis e nem pelos familiares do contribuinte falecido. Bem por isso, dá-se provimento ao recurso, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal em face do espólio. - Magistrado (a) João Alberto Pezarini - Advs: Marcio Aparecido Fernandes Benedecte (OAB: 58020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

000XXXX-63.2012.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelado: Alcides Gonçalves - Apelante: Prefeitura Municipal de Cafelandia - Trata-se de apelação em face de decisão que extinguiu execução fiscal por carência de ação, sem julgamento do mérito. Sustenta descabida a extinção da ação antes de permitir a substituição da CDA. Cita precedente do STJ. Daí pleiteia reforma. É o relatório. Dispõe o artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a, b e c”, do novo CPC que incumbe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E, na hipótese, o Juízo contrariou jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, bem como entendimento pacífico desta Câmara. Ademais, exigir que o Município tenha ciência do óbito no exato momento da sua ocorrência e passe, de imediato, a efetuar os lançamentos tributários colocando a expressão “espólio de” revela-se uma exigência não prevista em lei, desnecessária (por não gerar efeitos práticos diversos) e absurda, pois os óbitos não são comunicados aos entes públicos nem pelos Registros Civis e nem pelos familiares do contribuinte falecido. Bem por isso, dá-se provimento ao recurso, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal em face do espólio. - Magistrado (a) João Alberto Pezarini - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

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