Página 14366 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 27 de Maio de 2019

indenização do trabalho portuário avulso) a ser recolhida pelos operadores portuários. Neste sentido, ao tempo da criação do FITP, competia aos órgãos locais de gestão de mão de obra tão somente informar "... ao gestor do fundo o nome e a qualificação do beneficiário da indenização ..." (artigo 68 da Lei nº 8.630/93). Essa é a razão pela qual entendo não haver legitimidade do reclamado para responder aos termos da demanda proposta, eis que não houve participação do OGMO na gestão do FITP, já que o órgão era responsável apenas por informar o nome, a qualificação e a data do requerimento do beneficiário, ou seja, não dispunha ingerência sobre o fundo garantidor da indenização requerida. Conforme se verifica dos presentes autos, o Banco do Brasil S/A foi excluído do polo passivo da demanda, por decisão do Juiz de Direito, o que acarretou na remessa dos autos a esta Justiça Especializada. A decisão não foi objeto de recurso, restando a este Juízo apreciar o caso da forma em que os autos foram recebidos, ou seja, apenas em face do OGMO, sendo superada, inclusive, a possibilidade de eventual conflito de competência.

Ausente a legitimidade do reclamado, julgo extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC

2.3. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

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