(art. 12, I) - quanto o empresário, definido como “o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio da indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural” (art. 12, III).
Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.876/99, o diretor não empregado de sociedade anônima, assim como o sócio gerente e sócio cotista de sociedades por cotas de responsabilidade limitada passaram a ser considerados contribuintes individuais, conforme art. 12, V, f e h, da Lei nº 8.212/91.
De ver-se que a legislação vigente sempre estabeleceu a diferença entre os diretores cotistas e os delegados, sendo certo que a delegação da administração da empresa a terceiro não integrante do quadro da sociedade limitada deveria ser feita na figura de empregado da empresa.