Página 12820 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Maio de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

27/28), a Magistrada de 1º grau apreciou de forma escorreita a proporcionalidade e a razoabilidade da medida a ser tomada, diante do pedido defensivo para progressão, e o disposto no artigo 118, inciso I, da LEP.

Embora o ato praticado pelo agravado seja considerado uma transgressão disciplinar de natureza grave, diante de outras condutas mais gravosas, como bem asseverou a douta magistrada na decisão supramencionada, mostra-se, de fato, desproporcional a regressão de regime. Não custa lembrar que se tratava de um requerimento defensivo que restou indeferido porque o penitente que cometa falta grave não terá qualquer benefício deferido pelo prazo de 12 meses. A Juíza considerou que esta restrição já é suficiente como resposta à ação praticada pelo apenado.

Friso que o agravado sofreu punições administrativas, aplicadas pela Comissão Técnica de Classificação, mediante o parecer na peça 000002 – fl. 24, consistentes no isolamento por 30 (trinta) dias, suspensão dos direitos por igual período e rebaixamento do índice de aproveitamento para “negativo” por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 53. III e IV, da LEP na forma do artigo 62, III, do RPERJ.

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