Página 1950 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2019

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Alan Gomes Ribeiro - Agravante: Margarida Gomes Martins Ribeiro - Agravado: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante. Pugna o recorrente pela gratuidade da justiça. Não havendo qualquer comprovação mínima da situação de necessidade financeira pela qual passam os recorrente, juntem, em 05 (cinco) dias, comprovantes, de ambos, que demonstrem sua hipossuficiência financeira. - Magistrado (a) Mônica Serrano - Advs: Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/ SP) - Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

Nº 211XXXX-77.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Comercio e Serviços Complexo Sa - I-Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, apoiando-se na tese de que o STJ tem assentado que o limite máximo para que as causas interruptivas prescricionais se operem é de 5 anos desde a citação. II-Nas razões recursais sustenta, em suma, que não houve inercia ou demora da exequente, requisito essencial para o reconhecimento da prescrição em favor dos sócios. Neste ensejo, afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos moldes do artigo 1.019, I do Novo Código de Processo Civil. III-Em juízo ainda precoce que demanda cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos à concessão da tutela antecipada recursal, sendo prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. IV-Determino, ainda, a intimação da parte agravada para que, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do NCPC, apresente no prazo legal a contraminuta. Intime-se. - Magistrado (a) Mônica Serrano - Advs: Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) - Nelson Trombini Junior (OAB: 120686/SP) - Adriano Kfoury Fernandes (OAB: 161798/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

DESPACHO

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