sumário de bens, que comporta homologação de plano. Nesses mesmos casos, o rito a seguir também poderá ser definido em função do valor dos bens do espólio, estabelecido em mil salários mínimos para adoção do rito de arrolamento (art. 664 do CPC). O art. 665 do CPC, em sua atual redação, também permite que o inventário se processe na forma de arrolamento ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. No casos dos autos, o esclarecimento quanto à viabilidade do rito do arrolamento não foi prestada, mas a conversão poderá ser efetuada, desde que venha aos autos petição atendendo ao disposto no art. 660 do CPC. A par disso, deverão estar nos autos as procurações e certidões de nascimento e casamento do cônjuge meeiro, dos herdeiros, fazendo-se representar também os consortes destes. Anoto que no rito referido, a teor do art. 662 do CPC, será dispensada a lavratura de termos e não serão conhecidas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. É indispensável, contudo, que todos os documentos necessários instruam os autos, que, assim, se encaminharão para a fase final de sentenciamento. 5. Segue, com o presente despacho, índice atualizado da documentação existente nos autos, com caráter meramente informativo, para ciência das partes quanto à documentação necessária para finalização dos autos, e que está marcada com a expressão FALTA.
ADV: JORGE TADEO HELENO (OAB 16822/SC)
Processo 030XXXX-66.2016.8.24.0091 - Inventário - Inventário e Partilha - Invente.: Wilsomir de Jesus Melo - Invente.: Wilsomir de Jesus Melo - A. da Her.: Dulcineia Maria Melo - A. da Her.: Dulcineia Maria Melo - 1 - Certifique-se quanto ao integral cumprimento do que foi determinado à fl. 108, uma vez que não verifico o oficiamento lá determinado. 2 - O inventário é processo destinado à apuração do patrimônio do de cujus e divisão entre os herdeiros. A declaração de inexistência de débito ou questões contratuais relativas aos bens do espólio demandam ação de conhecimento. Não é dado a este juízo, assim, sustar procedimento de alienação, ainda que extrajudicial, uma vez que há questão relativa ao pagamento ou não dos débitos incidentes sobre o bem e responsabilidade por impostos e taxas que demanda ação própria. Nessa linha, e porque os requerimentos feitos a título de tutela cautelar incidental demandam ajuizamento de ação própria junto à esfera cível competente, indefiro as providências solicitadas. Essas, repito, são incabíveis em sede de inventário, faltando, nestes autos e dentro do limite que lhes é próprio, os requisitos do art. 300, caput, do CPC. 3 - Defiro o prazo requerido no item ‘b’ e fl. 117, contado da data da protocolização do pedido. Intime-se.