Página 215 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 29 de Maio de 2019

sumário de bens, que comporta homologação de plano. Nesses mesmos casos, o rito a seguir também poderá ser definido em função do valor dos bens do espólio, estabelecido em mil salários mínimos para adoção do rito de arrolamento (art. 664 do CPC). O art. 665 do CPC, em sua atual redação, também permite que o inventário se processe na forma de arrolamento ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. No casos dos autos, o esclarecimento quanto à viabilidade do rito do arrolamento não foi prestada, mas a conversão poderá ser efetuada, desde que venha aos autos petição atendendo ao disposto no art. 660 do CPC. A par disso, deverão estar nos autos as procurações e certidões de nascimento e casamento do cônjuge meeiro, dos herdeiros, fazendo-se representar também os consortes destes. Anoto que no rito referido, a teor do art. 662 do CPC, será dispensada a lavratura de termos e não serão conhecidas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. É indispensável, contudo, que todos os documentos necessários instruam os autos, que, assim, se encaminharão para a fase final de sentenciamento. 5. Segue, com o presente despacho, índice atualizado da documentação existente nos autos, com caráter meramente informativo, para ciência das partes quanto à documentação necessária para finalização dos autos, e que está marcada com a expressão FALTA.

ADV: JORGE TADEO HELENO (OAB 16822/SC)

Processo 030XXXX-66.2016.8.24.0091 - Inventário - Inventário e Partilha - Invente.: Wilsomir de Jesus Melo - Invente.: Wilsomir de Jesus Melo - A. da Her.: Dulcineia Maria Melo - A. da Her.: Dulcineia Maria Melo - 1 - Certifique-se quanto ao integral cumprimento do que foi determinado à fl. 108, uma vez que não verifico o oficiamento lá determinado. 2 - O inventário é processo destinado à apuração do patrimônio do de cujus e divisão entre os herdeiros. A declaração de inexistência de débito ou questões contratuais relativas aos bens do espólio demandam ação de conhecimento. Não é dado a este juízo, assim, sustar procedimento de alienação, ainda que extrajudicial, uma vez que há questão relativa ao pagamento ou não dos débitos incidentes sobre o bem e responsabilidade por impostos e taxas que demanda ação própria. Nessa linha, e porque os requerimentos feitos a título de tutela cautelar incidental demandam ajuizamento de ação própria junto à esfera cível competente, indefiro as providências solicitadas. Essas, repito, são incabíveis em sede de inventário, faltando, nestes autos e dentro do limite que lhes é próprio, os requisitos do art. 300, caput, do CPC. 3 - Defiro o prazo requerido no item ‘b’ e fl. 117, contado da data da protocolização do pedido. Intime-se.

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