Página 556 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 30 de Maio de 2019

DAS SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A RECEBER. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível Nº 2012.003095-2 , 3ª Câmara Cíve, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro , J.19/11/2013)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CADA NÍVEL APÓS 4 ANOS DE EXERCÍCIO. INTERSTÍCIO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA VALOR DA MATRIZ REMUNERATÓRIA DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO, FATO QUE SUPRE A DIFERENÇA BUSCADA NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.(TJRN, Apelação Cível nº 2012.002986-3, 1ª Câmara Cível, Relator:Desembargador DILERMANDO MOTA, J. 20/11/2014). O raciocínio acima é absolutamente pertinente e aplicável aos processos de conversão do Cruzeiro Real para o Real, via URV. Neste ponto, para amparar a análise concreta de cada servidor, desde já aponto qual o valor do salário-mínimo vigente no período de março até dezembro de 1994. * Em março de 1994, a Portaria Interministerial nº 004/1994, fixou o salário-mínimo no equivalente, em Cruzeiros Reais, a 64,79 URVs; * Em julho de 1994, o salário-mínimo passou a R$ 64,79 (1 URV para 1 Real), nos termos do art. , § 3º da Lei 9.069/95; * Em setembro de 1994, o salário-mínimo passou a R$ 70,00, nos termos do art. da Lei 9.063/95. Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono. As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação. Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada. Do julgamento da liquidação. A partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente, julgo a presente liquidação

nos seguintes termos:

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